O positivismo lógico do Direito,
isto é, o Direito como conjunto hierárquico de normas, constitui uma ordem
jurídica nacional ou um sistema nacional de Direito, porém o Direito, enquanto
fenômeno social e humano, não prescinde desse aparato normativo. O Direito, ao contrário, se sustenta em outra
modalidade de lógica, na qual a norma é resultante da implicação-polaridade
existente entre o valor e o fato.
A problemática da destinação e da
aplicação do Direito seria a sua pedra de toque, e o Direito seria norma de
conduta e afirmação da liberdade resultante do imperativo categórico.
No seu enunciado doutrinário, o Direito não comporta atividade sancionatória, não se reduz à sentença, nem
seria atividade jurisdicional por excelência, ou produto do sistema jurídico do
Estado, como querem os que defendem a Teoria Pura do Direito.
A imperatividade e a coação não
pertencem ao mundo do Direito. A equação jurídica seria produto de um juízo
disjuntivo, de caráter atributivo ou autorizante, e não uma força social capaz
de coagir ou de executar previsões de cunho normativo.
A partir dessa concepção, e centrando o seu
ponto de vista no jusnaturalismo e no jusnormativismo, Arnaldo Vasconcelos
desenvolve a sua teoria da norma jurídica, tomando o Humanismo e a Democracia
como pontos de inflexão da sua pesquisa filosófica.
A sua compreensão da deontologia
jurídica, leva-o a aceitar a natureza do Direito como resultante do trinômio –
norma, fato e valor. No entanto, é na tripartição axiológica do Direito que
Arnaldo vai encontrar a originalidade e os elementos de maior destaque do seu
pensamento.
O seu
discurso de viés escolástico e jusnaturalista, se expressa de forma bastante
clara, na sua Teoria da Norma Jurídica (Rio, Editora Forense, 1978),
livro que constitui uma espécie de suma das suas reflexões no campo do Direito.
Nesse livro, Arnaldo Vasconcelos estuda a
natureza da norma jurídica e os fundamentos da sua legitimidade, da sua
eficácia e da sua vigência, lamentando o autor que o espírito filosófico e
científico da norma jurídica ainda não tenha sido considerado, com a máxima
precisão, pelos estudiosos do Direito.
Na concepção de Arnaldo Vasconcelos, teria
ocorrido um crescimento no estudo da norma quando ela passou a ser vista, não a
partir da sua imperatividade, mas como afirmação da sua natureza indicativa,
expressando-se o autor da Teoria da Norma
Jurídica da seguinte maneira: “Na relação jurídica formada pela norma, e em
cuja exclusiva esfera o Direito se manifesta, direitos e deveres se pressupõem
e se alternam. A relação é de coordenação e não de subordinação”.
Assim sendo, o Direito seria expressão da
conduta humana “em sua interferência intersubjetiva”, e a norma jurídica seria
o modo de pensar essa conduta compartida e multilateral, permeada de fatos e
valores.
Na sua Teoria da Norma Jurídica,
Arnaldo Vasconcelos não nega as normas de convivência determinadas pelo ordenamento
jurídico ou pelo direito legislado; nem atenua a importância do positivismo
jurídico que remarca a existência do Direito na modernidade. Pelo contrário,
afirma que “a melhor doutrina sobre a natureza da norma jurídica tem suas
nascentes na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen”.
Leitor das fontes originais da
cultura clássica e esteta por exigência das suas formas de pesquisa, Arnaldo
Vasconcelos é autor de uma obra complexa e recortada de conhecimentos eruditos.
Não lhe apraz o conhecimento do
Direito legislado ou codificado, do direito-força ou do direito expressão da
vontade dos que governam a máquina do Estado. O que lhe interessa, enquanto
teórico do Direito, é a norma de conduta emergente do Direito Natural e a sua
aplicação enquanto conduta humana intersubjetiva.
A Teoria da Norma Jurídica, de Arnaldo Vasconcelos, constitui obra
pioneira, e até hoje única no Brasil, no campo da sua especialidade. A clareza
e a concisão da sua escritura e os argumentos com que Arnaldo construiu a sua
exposição, fazem desse livro um clássico do nosso pensamento jurídico.
Todas as formas de abordagem da
norma jurídica são enfrentadas por Arnaldo Vasconcelos na elaboração desse
livro. Nele já se contém, ainda que de modo implícito, os lineamentos da
tridimensionalidade axiológica do Direito, teoria por ele formulada em – Direito, Humanismo e Democracia (São
Paulo, Editora Malheiros, 1998).
Nesse último livro, assim
como no seu ensaio – Direito e Força: Uma
Visão Pluridimensional do Direito (São Paulo, Editora Dialética, 2001) – e
na sua tese de doutoramento – Teoria Pura
do Direito: Repasse Crítico dos Seus Principais Fundamentos (Rio, Editora
Forense, 2003) –, Arnaldo Vasconcelos ombreia-se a filósofos do Direito do
porte de Miguel Reale, Lourival Vilanova, Machado Neto e Tércio Sampaio Ferraz
Júnior, ultrapassando diversos teóricos do Direito amplamente cultuados por
gerações recentes.
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