quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Rousseau e a Prática da Constituição

           Dimas Macedo


          Apesar de ter sido um pensador paradoxal, Rousseau foi bastante realista quando se contrapôs ao sistema burguês de governo, vigente na Europa durante o período em que viveu. O Contrato Social, de 1762 – o seu ensaio político maior alcance –, influenciou a criação do Estado Democrático e forneceu os elementos para a sua transformação em Estado Social de Direito.

          Não seria correto, dessa forma, enquadrá-lo na relação dos escritores utópicos, que sonharam com a mudança das estruturas sociais e políticas, mas que sucumbiram no limbo da imaginação e da ficção dos seus delírios mentais inconsequentes.

          Rousseau foi talvez o único filósofo social do seu tempo que anteviu o incêndio político da Europa, no final do século dezoito, e o único também que descobriu o cidadão enquanto sujeito político e agente da revolução social que se aproximava, e que o elevou à condição de arauto da democracia e da soberania popular, da igualdade política e da vontade geral.

             Não cabe aqui considerar a extensão ou a utilidade dos seus inumeráveis escritos de Filosofia, nem a vastidão dos seus conhecimentos sobre a arte, a educação, a economia ou a origem do fenômeno linguístico, porque tudo isso é de domínio comum e de conhecimento generalizado.

            Cabe, sim, nesta exposição, falar do Rousseau que desceu da sua estratosfera de escritor confessional e prolixo para contemplar a realidade institucional de duas nações europeias e escrever os seus Projetos de Constituição. Refiro-me ao Projeto de Constituição Para a Córsega, de 1764, e às Considerações Sobre o Governo da Polônia e Sua Reforma Projetada, de 1772, livros que diferem de tudo o que Rousseau escreveu, e que o mostram em sintonia com os problemas da Constituição.

            Sabemos que a Teoria da Constituição é uma coisa e que a Experiência da Constituição é algo, com certeza, muito diferente. No caso de Rousseau, me parece claro que a sua teoria antecipou o discurso sobre a prática e o sentido da Constituição; mas é certo, também, que ele se envolveu com a Constituição enquanto expressão objetiva de uma comunidade soberana.

             Numa passagem do seu livro O Contrato Social, de 1762, afirma Rousseau que a Córsega surpreenderá a Europa no campo das suas instituições políticas. Referia-se ele à Constituição corsa de 1755, a primeira Constituição escrita a ser promulgada na Europa, e que serviu de modelo para a Constituição Americana de 1787.

          Rousseau, apesar da sua compulsão pela imaginação e o delírio, nas suas considerações acerca dessa memorável Constituição, foi bastante objetivo no sentido de apontar os fatores reais de poder sobre os quais deveria versar a sua reforma, mostrando-nos o quanto a Educação e a Economia são instituições que se devem guardar na Constituição, ao lado da organização dos Poderes e proclamação dos Direitos Civis.

               No seu Projeto de Constituição Para a Córsega (Porto Alegre: Globo, 1962) Rousseau anteviu a corrosão que o capitalismo e as formas de produção da Modernidade poderiam causar à qualidade de vida. Previdente e racional como poucos escritores de seu tempo, o Filósofo apresentou a proposta de “estabelecer uma correta política florestal” naquela nação, e de “regulamentar os cortes de tal modo que a produção se iguale ao consumo”, antecipando, assim, a ideia de desenvolvimento sustentável.

              A outra abordagem feita por Rousseau, acerca de um Projeto de Constituição, encontra-se nas Considerações Sobre o Governo e sua Reforma Projetada (São Paulo: Brasiliense, 1981). Rousseau foi bastante sintético nesse texto, nele se fazendo mais objetivo e muito mais prático do que antes.

              A preocupação com a realidade política da Polônia e com suas oscilações institucionais e seu processo de autonomia, mostra-se, no texto de Rousseau, como pressuposto para a atuação racional do Poder Constituinte. No livro se acham projetadas (e também discutidas) a dimensão material da Constituição polonesa e as formas políticas que devem ser utilizadas, pelos poderes do Estado, tendo em vista a estabilidade da sua ordem social e econômica.

              Para uma compreensão desse importante discurso de Rousseau torna-se por certo indispensável a leitura da edição brasileira desse livro, preparada por Luiz Roberto Salinas Fortes, o mais sólido intérprete de Rousseau em língua portuguesa, e também o mais sintonizado com o traço dialético e perdidamente crítico da obra desse grande filósofo da Política.

             A Educação e a Economia também aparecem nesse projeto de Rousseau como eixos estruturais da Constituição. Mostrando os seus conhecimentos e a sua visão estratégica acerca da realidade institucional polonesa, o autor chega, inclusive, a aduzir que “a escolha do sistema econômico que a Polônia deve adotar depende do objeto a que ela se propõe”.

             Discorre, em seguida, Jean-Jacques Rousseau, sobre a “correção da Constituição”, isto é, sobre a sua Reforma, abrindo inclusive, no seu livro, todo um capítulo justamente intitulado – Meios de Manter a Constituição, no qual nos ensina que a vida jurídica e institucional da Polônia foi feita “sucessivamente de peças e pedaços”:

           “À medida que se via um abuso, fazia-se uma lei para remediá-lo. Dessa nasciam outros abusos, que era preciso novamente corrigir”. E acrescenta Rousseau, “Essa maneira de operar não fim e leva ao mais terrível de todos os abusos, que é o de enfraquecer todas as leis à força de multiplicá-las”.

               Esse pequeno livro de Rousseau, infelizmente pouco referido ou estudado pelos seus intérpretes, pode ser tomado como uma chave de conclusão para O Contrato e como uma espécie de testamento político do autor, pois nada mais escreveu esse filósofo no campo do Direito Político, por certo convencido de que foi da teoria até o limite em que a prática da política desafia a estabilidade das instituições.

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