segunda-feira, 10 de junho de 2013

Direito Constitucional Comparado


               Dimas Macedo

  
                                                                                   Tela de Ana Costalima


 
            O Constitucionalismo dos países de língua portuguesa compreende uma das famílias do Direito Constitucional Contemporâneo. A unidade linguística não é, contudo, o seu único traço de aproximação, uma vez que existem outros elementos de ordem cultural, social e econômica que precisam ser examinados.

            As constituições desses Estados, com exceção daquelas feitas em Portugal, passaram por vicissitudes históricas, marcadas pela ruptura com o discurso colonizador, e tiveram de assumir identidades que as tornaram agrupadas em face de espelhos institucionais, que lhe deram características culturais e políticas de que são portadores.

           Antes de conhecer as suas formas jurídicas e a sua matéria, cumpre assentar neste ensaio a compreensão do Direito Constitucional Comparado e da metodologia que o qualifica, perquirindo-se por igual o conceito de Direito Constitucional Geral, disciplina na qual se encontram os Princípios de Direito Constitucional, presentes nos mais variados sistemas do Direito Público Internacional.

           Segundo o magistério de Arnaldo Malheiros, no seu – Direito Constitucional Comparado (4ª ed.: Belo Horizonte, Del Rey, 2004) –, esse ramo do Direito Constitucional seria uma ciência eminentemente descritiva. E nesse passo, esse constitucionalista mineiro, endossa a visão de Santi Romano, que nos seus Princípios de Direito Constitucional Geral (São Paulo, Editora RT, 1977), trata de forma demorada sobre o assunto.

            Para o Direito Constitucional Comparado, o cotejamento entre Constituições de diversos Estados ou entre Constituições de um mesmo Estado soberano, poderá ser feito almejando-se a extração de princípios ou de conclusões cujo fim seria a ampliação do objeto do Direito Constitucional Geral.

             Com a publicação do seu livro – Um Pouco de Direito Constitucional Comparado (São Paulo: Editora Malheiros, 2009), José Afonso da Silva deu a esse ramo do Direito uma abordagem científica muito mais racional e consistente do que aquela até então conhecida no Brasil com relação ao assunto.

             As bases da comparação jurídica; a finalidade, o conceito, a autonomia e o objeto do Direito Constitucional Comparado; e assim também as comparações diacrônicas e sincrônicas dos sistemas constitucionais, a partir da metodologia e do conteúdo das constituições contemporâneas, dão a esse livro de José Afonso um lugar de destaque na nossa bibliografia jusfilosófica.

            Esse livro de José Afonso da Silva, a rigor, nos faz lembrar os argumentos de Jorge Barcelar Gouveia, expressos no seu livro – As Constituições dos Estados Lusófonos (Lisboa, Editorial Aequitas, 1993), no sentido de que os sistemas constitucionais e as bases de organização do poder, diante de uma mesma família Constitucional, possuem mais pontos de convergência e de sincronia do que podemos imaginar.

             Mas o que fica da leitura do Mestre José Afonso da Silva é a certeza de que a sua teoria é a mais qualificada, entre aquelas que foram levadas a efeito por especialistas, a começar por Clóvis Beviláqua, pioneiro no estudo desse ramo do Direito, no Brasil e na América Latina.

              As formas constitucionais e os sistemas de governo, o regime jurídico das capitais federais e as diferenças e aproximações, entre o controle de Constitucionalidade no Brasil e a Jurisdição Constitucional na América Latina, são temas palpitantes que o autor coloca em discussão, provando-nos a extensão e o alcance da sua cultura jurídica e filosófica.

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