quarta-feira, 24 de abril de 2013

O Acesso à Justiça Social

         Dimas Macedo
           
                                                          
                                                                                             Vando Figueiredo

         O acesso à Justiça Social, na pós-modernidade, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A sua dimensão substancial tem-se imposto qual a exigência das políticas públicas que mais alto se elevam, na seara do planejamento e da democracia participativa.

         A garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário não expressa, necessariamente, uma igualdade material de condições daqueles que aspiram à proteção do Direito em um mundo povoado de desestruturas e desigualdades.

      A Constituição de 1988, por ser uma Constituição que aponta para as novas exigências do Direito, mostra-nos o quanto avançamos na criação de um discurso jurídico que aponta para uma pragmática emancipatória, mas também deixa claro que os Direitos Fundamentais não estão no seu texto apenas para serem compulsados.

         Urge a sua concretização, especialmente, enquanto conjunto de normas e princípios que não admitem a sua postergação, nem a sua negação ou violação, sob qualquer pretexto, porque inadiáveis as suas necessidades e a positivação da sua concretude.

         Muitas são as garantias processuais, institucionais e materiais de Direitos albergadas pela nossa Constituição, mas nenhuma delas se equipara em importância ao instituto da Defensoria Pública, a primeira entre todas as garantias, e o único, entre todos os órgãos do Estado a quem foi confiada a missão de proteger a vida e as necessidades mais elementares do sujeito.

         Antes de qualquer discussão acerca da Defensoria Pública, importa que possamos dirigir para ela um olhar diferenciado. Não se trata de Instituição imparcial, assim como o Poder Judiciário, ou de órgão de defesa da sociedade ou Estado, tais como o Ministério Público ou as Procuradorias dos entes federados.

         Trata-se, ao contrário, de órgão da maior importância para a Cidadania, e de instituição a quem a Constituição entregou a missão de lutar pela dignidade dos espoliados pelo capital e pela violência decorrente das artimanhas do poder.

         Tem, portanto, a Defensoria Pública, uma missão genuinamente política, e acentuadamente voltada para a sociedade, apesar de ser vista como um órgão do Estado ou como uma instituição do Poder Executivo, não sendo raro a sua associação com a problemática dos Direitos Humanos.

          Os pobres, os excluídos da comunhão social, os perseguidos pelo aparelho policial, os desalojados das suas moradias pela insensibilidade do Poder Judiciário constituem o exército cristão do humanismo que clama pelos Defensores Públicos, que, às vezes, se organizam sob o comando de juízes ou de servidores inescrupulosos, e se esquecem de servir à causa da Justiça.

          A missão da Defensoria Pública é, talvez, a maior de todas as missões existentes no universo do Direito, porque é a forma mais abnegada de exercício do Ministério Público e aquela que mais deveria se expandir no plano social e na defesa dos direitos de última geração.

           Os seus princípios e as suas linhas de atuação estão amplamente consagrados no Brasil, quer pela Constituição Federal de 1988, quer pelas leis orgânicas estaduais, quer pelas constituições dos entes federados, não dependendo, portanto, da vontade dos detentores do poder.
          A sua estrutura orgânica não é ou nunca poderá ser superior à sua missão de servir aos desamparados ou de concretizar o seu desiderato normativo e os seus objetivos sociais.

          O papel da atuação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública, a sua mediação comunitária, a sua legitimação coletiva, como forma de realização do Acesso à Justiça, e a necessidade de humanização da sua prática corporativa, são situações que devem ser repensadas pelos operadores do Direito, e especialmente, pelas Políticas Públicas em defesa da sua identidade.

           Não é a aplicação das leis pelo Poder Judiciário aquilo que, na pós-modernidade, melhor realiza a concretização do Direito. A sua pragmática é, nos dias de hoje, um valor ainda mais alto. E é com base na pragmática que devemos avaliar o desempenho da Defensoria Pública e a sua correlação com os Direitos Fundamentais.


           Vale a pena, pois, apostar nessa correlação, porque os Direitos amparados pela Constituição e a Democracia já não funcionam como retórica de salão. Pelo contrário, a Dignidade e a luta pelo Acesso à Justiça assumiram o lugar do desejo e da reparação, na filosofia e na prática jurídica da modernidade.




16 comentários:

  1. O preâmbulo da nossa atual Constituição Federal afirma ser esta destinada a assegurar, dentre outros importantíssimos direitos, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade a qual busca uma convivência pacífica e harmoniosa entre seus habitantes. É com enfoque nesses intentos que há, no artigo terceiro da Lei Suprema, o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização, demonstrando reconhecer a existência de cidadãos subintegrados e não partícipes da cidadania.
    Esses indivíduos ou grupos excluídos possuem dificuldade de disposição de conhecimento e acesso a seus direitos fundamentais, subordinando-se, muitas vezes, o direito à economia. A situação se reproduz, pois tais grupos possuem pouco poder de participação política, o que resulta na marginalização, na não concretização de premissas sociais de exercício eficaz de direitos e pretensões e, consequentemente, em uma pobreza material e cultural.
    Nesse contexto de explícitas desigualdades, vale-se ressaltar a grande relevância existente na atuação da Defensoria Pública, instituição essencialmente comprometida com a democracia e, sobretudo, com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ela é um dos principais meios em que há a busca pela positivação do artigo quinto, inciso LXXIV da Carta Magna, o qual assegura haver, por parte do Estado, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (na minha concepção, porém, não é somente aos desprovidos de boas condições financeiras a que a Defensoria se disponibiliza, mas a um grupo de indivíduos hipossuficientes mais abrangente, o qual inclui, por exemplo, idosos, crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência).
    Concluo o comentário manifestando meu particular interesse de maiores conhecimentos acerca de tal instituição, uma vez que, por conter uma vasta e diversificada área de atuação, poderá proporcionar novas concepções em diferentes ramos do Direito, além de ela possuir, sob essa primeira análise, uma missão de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e de igualdade entre as partes, o direito à efetivação de direitos, ou seja, o “direito a ter direitos” a todos os desfavorecidos.

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  2. Ana Carolina Esmeraldo, o seu comentário e a escolha da postagem mostram o vigor da sua consciencia política e o desejo de aspiração a um Direito Justo, fundamentado no humanismo e na dignidade. Um Forte abraço.

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  3. Quando estava no colégio, uma colega me disse que sua mãe era defensora pública. Quando perguntei o que um defensor fazia, ela me disse: "ajuda os pobres". Por ser muito pequena na época, não entendi o que isso quis dizer, mas anos depois, já na faculdade, me veio a resposta.
    Durante o período em que estagiei no Fórum, vi o quão importante a Defensoria Pública é. As partes que chegavam para participar das audiências eram quase sempre pessoas humildes e sem instrução. A dificuldade enfrentada para entender o andamento dos processos exigia um operador do Direito para auxiliá-las a esclarecer as dúvidas e para representá-las. Entretanto, a condição financeira apertada impedia que pudessem contratar um advogado privado para fazer tal serviço. Advogado esse, que por conta da grande quantidade de processos que assume, poderia até não dar a atenção desejada a quem, com muita dificuldade financeira, está pagando pelo seu trabalho. Daí, surge essa oportunidade excelente oferecida pelo Estado, que é o defensor público, para auxiliar essas pessoas carentes em seus processos. Vendo de tão perto o quão importante e lindo é essa profissão, me fez pensar em, um dia, segui-la, assim como a mãe de minha colega.

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  4. Professor Dimas,primeiramente gostaria de parabenizá-lo por escrever com tamanha qualidade sobre um assunto que me afigura como sendo essencial para o acesso à justiça social em todas as classes sociais.Um dos motivos que me levaram a possuir maior interesse por esse texto em específico é ,sem dúvida,o fato de que pretendo futuramente ingressar nessa carreira jurídica e por isso agradeço ao senhor por escrever sobre o assunto e ,inclusive,sanar uma série de questionamentos realizados anteriormente.Um dos argumentos mais interessantes citados no seu artigo é para mim a caracterização do trabalho da Defensoria Pública como sendo de suma importância para a concretização de uma série de direitos fundamentais previstos na nossa carta constitucional,uma vez que ao prestar assistência jurídica aos indivíduos que não possuem como arcar com o ônus da contratação de um advogado particular se consolida uma maior proteção as classes sociais possuem os seus direitos cotidianamente violados por abusos de poder cometidos por um atual e claro desequilíbrio social.Outra alegação essencial para o desenvolvimento sobre a discussão da temática e que foi feita pelo senhor é o fato de que a missão da Defensoria Pública é genuinamente política,essa afirmação está carregada de uma noção muito forte de cidadania,visto que quanto mais as pessoas procurarem pelos serviços da Defensoria Pública mais estarão lutando pelos seus direitos e pela busca de uma justiça ideal e consequente inversão do status quo.

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  5. Jéssyca Cavalcante Ivina Sampaio, fico feliz e honrado com a sensibilidade que vejo nos comentários de vocês. Espero, de coração, que pelo menos uma de vocês se torne um dia Defensora Pública. Aposto na Ivina e jogo o dado para depois conferir o coraçao da Jessyca. Em qualquer hipótese, espero o convite para a posse. Que Deus ilumine vocês. Um Forte abraço.

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  6. Essas questões das injustiças que presenciamos no judiciário e da dificuldade do acesso à justiça sempre são temas de longos debate e me remetem àquela famosa frase "La ley es como la serpiente, sólo pica a los descalzos". São muitos os obstáculos que a população enfrenta para ter acesso aos seus direitos, porque a grande maioria dos direitos presentes na lei (seja constitucional, seja ordinária) não chegam no caso contreto, mas em compensação, os deveres são sumariamente executados. A começar pelos termos técnicos, processos específicos e vagarosidade do sistema judiciário, que dificultam o entendimento do Direito aos leigos (até os próprios operadores do Direito se confundem as vezes) além de desmotivar as pessoas à iniciarem qualquer processo na justiça...Enquanto isso os direitos continuam a ser violados, e nos distanciamos da realidade de possuir uma Constituição que saia do seu aspecto formal e seja efetivamente material. O caminho reverso só será realizado quando órgãos como a Defensoria Pública realmente cumprirem com a bela missão à que foram designados.

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  7. O Brasil tem evoluido bastante em seus aspectos sociais, sobretudo diante do fato de ter tornado-se um Estado Democrático de Direito, tendo como cerne dos fundamentos de seu ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana, nos termos de nossa Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso III.
    Ademais, nossa Constituição Federal explicita em seu artigo 3º, inciso III, sua notória preocupação quanto a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
    Os aludidos termos de nossa Carta Magna relacionam-se à justiça social, haja vista que não se pode presumir a dignidade da pessoa humana sem a garantia do acesso à justiça plena, a qual, inclusive,tem como escopo central a minimização das desigualdades entre os indivíduos, que passam a figurar em um patamar igualitário quanto à defesa de seus direitos.
    Tal defesa pode ser presumida diante da instituição intitulada Defensoria Pública, a qual é motivo de honra e orgulho em nosso Estado Democrático de Direito.
    Tal instituição encontra-se prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, garantindo, pois, o acesso à defesa plena de todos aqueles que não dispõem de recursos materiais suficientes para custear um advogado particular.
    Os aludidos sentimentos de honra e orgulho quanto a atuação da Defensoria Pública em nosso País referem-se, sobretudo, ao fato de que nossa realidade social e jurídica tem sido bastante alterada, trantando sem distinções os indivíduos e, assim, possibilitando o fim de uma era de domínio e controle absolutos das classes mais abastadas em detrimento daquelas que não possuíam tão considerável poder aquisitivo.
    Assim, essa instituição tem coadunado-se com uma nova era, baseada na dignidade da pessoa humana, na garantia de acesso amplo à justiça, entre outros princípios e fundamentos.
    Com efeito, ficam aqui registradas as minha congratulações à Defensoria Pública, órgão que tem efetivado os direitos e a defesa das classes menos favorecidas, que foram tão ludibriadas e expoliadas ao longo de nossa história, a qual encontra-se em pleno processo de evolução, sobretudo, nos aspectos sociais e jurídicos previstos com o advento de nossa Carta Magna.

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  8. Bem, essa postagem me chamou bastante atenção por ser um tema de grande importância, mas que muitas vezes não atinge a relevância social e política merecida e necessária. Como o senhor disse, a defensoria publica é o instituto garantidor dos direitos fundamentais e tem como núcleo de sua existência, possibilitar as pessoas marginalizadas e desamparadas o devido acesso à justiça. Entretanto, a beleza que se tem sobre a figura de um Defensor Público apenas mascara todas as dificuldades e impossibilidades de concretude que o próprio Poder Público proporciona a estes servidores. Todos temos consciência de que a demanda por defensores é grande, afinal vivemos em um país com os maiores indices de desigualdade social, sugerindo assim que o número de pessoas que necessitam dessa instituição é desproporcionalmente maior do que o número de Defensores atuantes. A fim de garantir as disposições expressas em nossa Constituição é que se torna necessário que os incentivos e recursos sejam maiores, que a preocupação de garantir o acesso à justiça com qualidade e eficiência se torne um objetivo real e não apenas ideal. Assim, concluo meu entendimento, demonstrando admiração por tal instituto, mas uma certa decepção mediante os incentivos do Poder Publico para a concretude dos preceitos de nossa Carta Magna de 1988.

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  9. Atualmente percebe-se uma deturpação da função fundamental da Defensoria Pública, pois, como citado no texto, muitas vezes encontra-se subordinada a determinados partidos políticos mais influentes e, atentando para os interesses dos grandes, abnega ao suporte jurídico adequado dos pequenos, função principal de sua existência.
    Ao passo que me introduzo no mundo do Direito, percebo que, infelizmente, uma prática tão nobre como essa é muitas vezes ignorada, uma vez que não se limita em advogar gratuitamente por alguém que não possui meios para pagar um advogado, mas abrange lutar em favor dos socialmente menos favorecidos, constantemente esquecidos pelas classes superiores, e orientá-los juridicamente acerca de seus direitos,que são violados e desrespeitados das mais diversas maneiras. Aparentemente, nobreza, altruísmo e desapego material não são qualidades muito lucrativas e por isso também não são muito comuns no Direito brasileiro, principalmente entre os poderosos.
    Apesar da beleza de nossa constituição, que prega desde o preâmbulo a DEMOCRACIA (demo=povo + kratos=governo) e assegura, dentre outras coisas, igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade sem preconceitos, essas palavras são facilmente esquecidas por muitos no momento em que a teoria passa para a prática, e toda a beleza escrita se deforma em verdadeiras aberrações, como por exemplo, a desapropriação das comunidades do trilho para a construção do VLT pelo governo estadual, ato que não só vai de encontro com o que está positivado (lei n°11.124, estatuto da cidade, a própria constituição, dentre outros) mas estupra a ética e a moral que todo cidadão desde a infância aprende no ambiente familiar.
    Por fim, críticas a parte, ainda há aqueles que lutam pelo supremos e tão mencionados valores constitucionais , sem se deixar corromper ou intimidar pelas adversidades acarretadas pela tentativa de trazer a verdadeira justiça à todas as parcelas da sociedade, e que ainda valorizam altruísmo e abnegação como qualidades importantes. Torço para que tal grupo cresça cada vez mais, uma vez que pretendo seguir tal rumo futuramente.

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  10. Esse texto fala de assunto de extrema importância na sociedade atual, o acesso à justiça, o qual nem sempre recebe a atenção que lhe é devida. A Constituição brasileira assegura muitos direitos à população, principalmente ao segmento mais carente, mas pela falta de empenho da Poder Público e da própria população brasileira, esses direitos ficam no papel, quando deveriam ter eficácia imediata. É uma pena ver como a Defensoria Pública, órgão que deveria ajudar na democratização ao acesso à Justiça, não pode cumprir devidamente seu papel pela falta de apoio do Poder Público, o qual deveria ser o maior interessado em ajudar a população mais carente, já que este é seu dever segundo a Constituição.

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  11. Me interesso bastante por esse assunto. Acredito que seja praticamente um dever da sociedade tratá-lo com prioridade, já que, além de necessário para manter a ordem juridica, a Defensoria Publica, a meu ver, também representa um órgão de manutenção dos valores sociais. O que seria da sociedade se não houvesse a minima utopia de igualdade? Mesmo diante de todas as divergencias sociais da atualidade, acredito que seja necessário que haja a existência de institutos tais como esse, que prezem pela manutenção dos direitos fundamentais. Quem já teve o mínimo contato com o ambiente juridico, mesmo que por comentários ou pela propria mídia, tem idéia da importancia da defensoria. É notável a sua utilidade, assim como os efeitos que traria a sua ausência. Diminui, segundo meu ponto de vista, a disparidade que o poder economico pode refletir no judiciario, já que assegura ampla defesa mesmo a quem não possui condições de arcar com gastos pelos honorarios de um advogado.

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  12. A temática da Defensoria Pública e sua importância para a sociedade, notadamente para aqueles que necessitam de serviços judiciais gratuitos, se destaca dentro dos assuntos pertinentes à seara do Direito, pois, além de ser uma exigência do Estado Democrático de Direito e condição sine qua non para efetivar a ampla defesa e o contraditório de modo universal e não censitário, é um tema de ampla envergadura pelo seu apelo social.
    Não à toa, a atuação dos defensores públicos foi erigida à condição de direito fundamental, estando no rol de incisos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, precisamente o de número LXXIV, que versa:
    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; “
    Além disso, a garantia de defesa e a implementação e a afirmação da importância do órgão Defensoria Pública também são matérias constitucionais como conteúdo do artigo 134 da nossa Carta Magna:
    “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
    Vale salientar neste artigo as expressões: “instituição essencial” e “necessitados”, de onde se extrai, ao mesmo tempo a sua função notável na sociedade pelo caráter social que apresenta.
    Particularmente, afora o formalismo jurídico, deixando fluir e expressar uma opinião pessoal, acredito realmente que democratização do acesso ao Judiciário é certamente pressuposto para a existência do bom e do justo. Não se pode permitir ou mesmo assentir no mundo do Direito, em vistas a um Direito Natural, a realidade fática recorrente onde os interesses do mais favorecido suplante o interesse daquele que não tem condições de arcar com as custas processuais e advocatícias. Mesmo nosso Direito Positivo, como já demonstrado acima, não permite esse tipo de prática.
    A defensoria, ao meu ver, é a própria evolução do direito e do senso de justiça. Não é só o auxilio da própria defesa de um necessitado, é, também, a oportunidade, muitas vezes única, de escutar os marginalizados. É o perfeito e estrito cumprimento da igualdade material tão bem falada, é tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. É ouvir de forma diferente quem nunca foi ouvido.
    Resta, portanto, além de efetivar as previsões constitucionais já citadas, reconhecermos do íntimo do ser, acima do que está positivado, a necessidade e a importância desse órgão e, a partir disso, prestar-lhe a mais que devida valorização. Afinal, a Defensoria Pública é (ou pelo menos deve ser), dentro do universo do Direito, a instituição com a maior gana de Justiça, nesse ponto encarada como uma justiça de caráter notadamente social.

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  13. O direito de acesso à Justiça aos mais necessitados ainda é negado em várias comarcas do Estado do Ceará, nas quais não há Defensoria Pública devidamente instalada. É de fácil percepção que o princípio da igualdade encontra-se abalado em tais locais, uma vez que os mais pobres não dispõem de paridade de armas para garantir a preservação dos seus direitos em juízo. A concretização do princípio do acesso à Justiça é de suma importância para garantir os direitos fundamentais e passa, necessariamente, por uma melhoria de recursos humanos e materiais da Instituição da Defensoria, a fim de que essa possa prestar seus serviços tão essenciais aos hipossuficientes.

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  14. Fiquei muito feliz durante a leitura do seu artigo, Professor Dimas, e já o parabenizo-o de antemão. Primeiramente pelo tema abordado da Justiça Social. O Brasil é um país de contrastes econômicos e sociais. Abrimos o jornal, ligamos a televisão ou, simplesmente, olhamos para o lado e contastamos facilmente isso. E é na Justiça Social que repousa a esperança da mudança de tal paradigma. Uma mudança que fará que todo ser humano será respeitado em sua dignidade e poderá desfrutar do bem-estar. Como a Carol ressaltou, consta do Preâmbulo da Constituição que a justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a harmonia social e a liberdade. E o valor justiça, quando expresso em algum artigo da Constituição, costuma estar sempre associado à idéia de Justiça social. O primeiro inciso do art. 3º da Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Dessa forma, pode-se entender que a promoção da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro. E, ao meu ver, a promoção da Justiça Social se apresenta como a meta a ser atingida pela nossa República.
    O enfoque dado à Defensoria Pública, uma instituição estatal estruturada e preparada exclusivamente para prestar assistência jurídica às pessoas carentes, também me sensibilizou. Tive a oportunidade de estagiar durante alguns meses no Fórum Clóvis Beviláqua e pude acompanhar o trabalho de diferentes operadores do Direito, e um dos que mais prendeu a minha atenção foi o Defensor Público. A atuação desse profissional é imprescindível para a realização da Justiça Social, ao meu ver, pois ele é um instrumento que minimiza os desequilíbrios sociais, partindo em defesa dos mais necessitados. Sem a Defensoria, os Direitos Fundamentais previstos na nossa Constituição se esvairiam consideravelmente.

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  15. Apesar de belos princípios e direitos fundamentais estarem esculpidos em nossa atual Carta Magna, a extensão deles para todo o povo brasileiro se torna, às vezes, limitada por questões sociais ou econômicas. E, como salientado, o papel da Defensoria Pública é essêncial para proteger o sujeito em sua plenitude, atentando para a menor necessidade. E essa preocupação é dada pelo órgão em questão, concretizando o desejo de amparo por essa parcela da população, vista com especial atenção por aqueles quem detém competência para representar e lutar pelo acesso à Justiça. A dimensão da problemática é de importante apreciação e devo lhe dizer que a abordagem sobre o assunto foi incisiva, abrindo a possibilidade de reflexão.

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  16. Eis que se afigura tamanho exemplo de efetividade da Justiça!

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