segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Reparação de Dano Ambiental

            Dimas Macedo
                                      

    A emergência do Direito Ambiental (e a sua rápida consolidação), a garantia dos seus institutos, a processualística de suas decisões, o seu poder de polícia administrativa, entre outras características que remarcam a expressão do meio ambiente, compreendem uma das pautas de políticas públicas que se querem visíveis em todos os recantos do planeta.

   Imbrica-se a questão ambiental com os Direitos Fundamentais de quarta geração, que são os direitos do interesse público (oficial ou não oficial), fundamentalmente aqueles que entendem com a sadia qualidade de vida. E hoje, mais do que nunca, esse bloco dos Direitos Materiais da Constituição projeta-se para o futuro tal um novo sentido filosófico, a servir de modelo a quase todos os sistemas jurídicos.

  Diria que o Direito Ambiental é, antes de qualquer consideração a respeito de sua natureza, um Direito Comunitário Internacional, de configuração cósmica e mundializada. No plano interno das nações, contudo, especialmente no plano das nações em desenvolvimento, é um direito de ordem constitucional e positiva, que aponta para o controle da devastação do ambiente (quer seja ele cultural ou ecológico), cuidando, assim, da sua preservação ou conservação ou ainda da restauração dos ecossistemas, em caso de dano que comprometa a sua integridade.

 O dano ambiental, por seu turno, quer seja ele intencional ou potencial, quer seja de natureza jurisdicional ou executiva, quer seja de natureza civil ou criminal, constitui, no momento, um dos pontos de maior discussão do direito ambiental, mormente tendo em vista a responsabilidade penal da pessoa jurídica que a Constituição Federal agregou ao seu novo discurso normativo.

  É sobre a responsabilidade da pessoa jurídica, especialmente em matéria de dano ambiental, aquilo que Vanja Fontenele Pontes intenta discutir no seu livro – Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (Fortaleza: Editora Ramos e Pouchain).

Trata-se de monografia de conclusão de curso de pós-graduação, apresentada no Curso de Especialização em Direito Ambiental da Escola Superior do Ministério Público/Universidade Estadual do Ceará – UECE, e que tive a honra de orientar.

  Vanja Fontenele Pontes, além de Procuradora de Justiça, Ouvidora Geral do Estado (2001-1999) e sua Ouvidora Geral Adjunta (1997-1999), é uma pessoa inquieta e uma jurista de incontáveis recursos teóricos, quer na seara do Direito Penal, quer no campo do Direito Ambiental.

  O seu trabalho de pesquisa, a que me refiro, é bem um atestado de sua cultura jurídica e de suas inúmeras maneiras de argumentar, vez que a autora sabe manejar com precisão os assuntos mais díspares que envolvem o trato da matéria.

  No seu livro, Vanja Fontenele faz incursões de natureza histórica, envereda pelo direito comparado, fixa-se na questão do dano ambiental, conceitua-nos o que seja bem jurídico tutelado, passeia pelo tormentoso problema da conduta penal, e disserta sobre a figura das penas que lhe são correlatas, mostrando-nos, por fim, os aspectos constitucionais que regem o desenho jurídico da matéria.

O domínio da linguagem e a capacidade de síntese da autora apontam para a construção estilística que se vai minutando a cada página da monografia. E o indiscutível domínio das formas, a costurar o conteúdo do livro, me parece o atestado maior da sua singularidade e da sua expressão cultural e jurídica.

 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica confirma os atributos intelectuais, e bem assim a inteligência arguta de Vanja Fontenele. E honra também o Curso de Especialização em Direito Ambiental da UECE e a Escola Superior do Ministério Público do Ceará.

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