segunda-feira, 5 de outubro de 2015

A Ciência Jurídica

            Dimas Macedo



    Toda ciência tem por pressuposto a abordagem de determinada realidade ou o questionamento de certos objetos, encontrados na Natureza ou formulados pela Cultura. A Ciência do Direito posiciona-se no grupo das ciências da Cultura, pois tem por objeto a investigação do fenômeno jurídico, que é constituído pela junção destes elementos: fato, valor e norma.

          Estes elementos, facilmente encontrados no sociedade e nas interações da vida social, e facilmente identificados como de procedência cultural, reunidos ou isoladamente, informam o suporte de existência do Direito, quando se referem a valores que interessam ao sistema jurídico de caráter normativo.

 De plano, eles não constituem propriamente Ciência, mas objetos de especulação científica, esclarecendo-se aqui que a Ciência Jurídica tem um objeto, o qual, seria o próprio Direito. Como toda ciência, pois, a Ciência do Direito teria uma especificidade.

  E quando falamos em especificidade da Ciência Jurídica, queremos nos referir àquilo que é próprio ou constitui a essência do seu objeto, no caso, o Direito Positivo, que é o conjunto sistematizado de normas jurídicas vigentes em determinado Estado.

  Tendo-se presente o pressuposto da norma, podemos estudar o seu enunciado e as suas consequências em face da Ciência do Direito, porém observando-se, em tudo, que aquilo que chamamos de Direito, enquanto dimensão valorativa, é estudado pela Filosofia Jurídica, e, enquanto fato social, pela Sociologia Jurídica.

   Contudo, não é por acaso que chegamos à compreensão dessa realidade. Para descobrir o objeto de uma Ciência, necessário se faz que escolhamos um caminho a ser percorrido, isto é, um método próprio de investigação do conhecimento que buscamos assimilar.

  Tércio Sampaio Ferraz Jr., no seu livro A Ciência do Direito (São Paulo: Atlas, 1977), chama a atenção para o fato de que a Ciência Jurídica não é unívoca na percepção do seu objeto. A Ciência Jurídica, portanto, prescinde de várias elementos científicos e de pesquisas capazes de moldar a sua natureza.

  Se navegarmos pelos campos do existencialismo, do culturalismo ou do humanismo filosófico, atinentes ao mundo do Direito, iremos encontrar, no Brasil, outras fontes de pesquisa que primam pelo rigor do método e do embasamento hermenêutico da pesquisa jurídica, tais os casos de Luiz Fernando Coelho, com a sua Teoria da Ciência do Direito (São Paulo: Saraiva, 1974), e de Nelson Saldanha, com a sua atividade incessante de pensador.

        O estudo científico do Direito também encontrou acolhida, entre nós, na obra de Miguel Reale, Gofredo Telles Júnior e Maria Helena Diniz, isto sem levar em conta as contribuições de Hermes Lima, Djacir Menezes e Daniel Coelho de Souza e os faróis que foram acendidos ainda no século dezenove pela obra de Tobias Barreto.

 Na sua Teoria da Ciência Jurídica (São Paulo: Saraiva, 1975), Machado Neto apresenta-nos o método como sendo “um pressuposto de que há de se achar armado o cientista quando parte para a investigação do aspecto da realidade que cabe à sua ciência tematizar e dominar”.

  Para Raimundo Bezerra Falcão (in “O Método na Elaboração de Normas Jurídicas”,1984), “Toda ciência tem um campo para o qual se volta, ou um prisma sob o qual vê a realidade. Em ambos os casos, tem-se o objeto da Ciência. A possessão dessa realidade, que vai permitir a formulação de leis de causa e efeito, é perseguida dentro de determinados parâmetros de raciocínio, obedientes a certas técnicas de trabalho e de busca da verdade, imunes a valorizações que possam comprometer os resultados, já que não é razoável predicar-se total isenção axiológica, mormente no que toca às Ciências Sociais”.

 O método, para esse grande jurista, “é o caminho que enseja a aquisição do conhecimento e do saber, relativamente ao objeto de uma ciência”. E nesse sentido, também nos parece pertinente o livro A Ciência do Direito (Rio: Forense, 1982), de Agostinho Marques Ramalho Neto, que se volta para o método, desde as Ciências Sociais, como elemento indispensável da pesquisa jurídica.

Esclarecemos, aqui, que ela deve ser compreendida desde a sua visão pela teoria kelseniana, levando-se em conta o Direito Positivo como conjunto sistematizado de normas e a Teoria do Direito como Teoria da Norma Jurídica, cuja natureza e características aqui não nos cabe abordar, pois o que pretendemos estudar é a norma como linguagem valorada e técnica de decisão em face do sistema jurídico.

 O que nos interessa é a norma na sua postura de ser a manifestação mais visível do Direito, e de congregar, na sua aplicação, o estádio último da sua validade, ainda porque, como nos adverte Luiz Fernando Coelho, em Lógica Jurídica e Interpretação das Leis (Rio: Forense, 1981), “a Juridicidade da norma consiste em ser ela o repositório, a objetivação fenomenizada de todos os fatos onde se manifesta a criatividade intencional e necessária do homem socialmente dimensionado”.

    Apesar da especulação filosófica ter reconhecido, desde o início da História, que o objeto do Direito é, em parte, existencial e, em outra dimensão, formal, material ou transcendente, quase sempre ela se valeu de alguma metodologia para explicar as suas conclusões. Ela nunca pode dissociar o fato da existência da norma, e não lhe foi possível, também, separar a norma do valor.

O fato, quando não valorado pela norma, não expressa Direito. Pode interessar ao estudo da Sociologia, mas pouco importa para a Teoria do Direito. Da mesma forma, se diga com relação ao valor, que, enquanto valor, interessa unicamente ao estudo da Filosofia.

  A norma resulta do fato, mas o fato não contém a norma, a qual sempre se refere a uma conduta, na mesma proporção em que expressa um valor, projetando-se como o elemento máximo do universo jurídico; máximo e plenamente capaz de dar à Ciência do Direito o objeto necessário à sua autonomia.

 Nesse sentido, não há como fugir da Teoria Pura do Direito (4ª ed. Lisboa: Armênio Amado Editor, 1979), de Hans Kelsen, ainda porque, como adverte Hugo de Brito Machado (Fortaleza, 1983), “a teoria Kelseniana efetivamente oferece explicação para as mais diversas questões jurídicas. Por outro lado, delimitando o conhecimento do direito em face de disciplinas com as quais guarda este estreita conexão, evita um sincretismo metodológico que obscurece a essência da Ciência Jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto”.

  No seu livro Introdução à Ciência do Direito (2ª ed. Rio: FGV, 1975), Daniel Coelho de Souza advoga que o estudioso do Direito deveria partir da análise da realidade histórico-social para, “por comparação e indução, alçar-se aos conceitos”. Para este filósofo do Direito, a primordial característica do jurista seria a sua subordinação ao método científico. E acrescenta: “ao jurista competiria observar as instituições, determinar as suas afinidades, assinalar as suas relações permanentes, e, finalmente, por indução, alcançar as respectivas noções gerais”.

  A problemática que envolve a Ciência do Direito, como se observa, constitui uma questão metodológica. E toda pesquisa jurídica que venha a se realizar fora de um rigor metodológico, pode ser conhecimento jurídico, porém nunca será Ciência do Direito; pode nos conduzir à teoria da norma, mas não nos oferecerá a norma como afirmação da realidade jurídica.

Bibliografia 

COELHO, Luiz Fernando. Teoria da Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1974.

COELHO, Luiz Fernando Coelho. Lógica Jurídica e Interpretação das Leis. Rio: Forense,1981.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 4ª ed. Lisboa: Armênio Amado Editor,1979.

MACHADO NETO, L. A. Teoria da Ciência Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1975.

RAMALHO NETO, Agostinho Marques. A Ciência do Direito. Rio: Forense, 1982.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Rousseau e a Prática da Constituição

           Dimas Macedo


          Apesar de ter sido um pensador paradoxal, Rousseau foi bastante realista quando se contrapôs ao sistema burguês de governo, vigente na Europa durante o período em que viveu. O Contrato Social, de 1762 – o seu ensaio político maior alcance –, influenciou a criação do Estado Democrático e forneceu os elementos para a sua transformação em Estado Social de Direito.

          Não seria correto, dessa forma, enquadrá-lo na relação dos escritores utópicos, que sonharam com a mudança das estruturas sociais e políticas, mas que sucumbiram no limbo da imaginação e da ficção dos seus delírios mentais inconsequentes.

          Rousseau foi talvez o único filósofo social do seu tempo que anteviu o incêndio político da Europa, no final do século dezoito, e o único também que descobriu o cidadão enquanto sujeito político e agente da revolução social que se aproximava, e que o elevou à condição de arauto da democracia e da soberania popular, da igualdade política e da vontade geral.

             Não cabe aqui considerar a extensão ou a utilidade dos seus inumeráveis escritos de Filosofia, nem a vastidão dos seus conhecimentos sobre a arte, a educação, a economia ou a origem do fenômeno linguístico, porque tudo isso é de domínio comum e de conhecimento generalizado.

            Cabe, sim, nesta exposição, falar do Rousseau que desceu da sua estratosfera de escritor confessional e prolixo para contemplar a realidade institucional de duas nações europeias e escrever os seus Projetos de Constituição. Refiro-me ao Projeto de Constituição Para a Córsega, de 1764, e às Considerações Sobre o Governo da Polônia e Sua Reforma Projetada, de 1772, livros que diferem de tudo o que Rousseau escreveu, e que o mostram em sintonia com os problemas da Constituição.

            Sabemos que a Teoria da Constituição é uma coisa e que a Experiência da Constituição é algo, com certeza, muito diferente. No caso de Rousseau, me parece claro que a sua teoria antecipou o discurso sobre a prática e o sentido da Constituição; mas é certo, também, que ele se envolveu com a Constituição enquanto expressão objetiva de uma comunidade soberana.

             Numa passagem do seu livro O Contrato Social, de 1762, afirma Rousseau que a Córsega surpreenderá a Europa no campo das suas instituições políticas. Referia-se ele à Constituição corsa de 1755, a primeira Constituição escrita a ser promulgada na Europa, e que serviu de modelo para a Constituição Americana de 1787.

          Rousseau, apesar da sua compulsão pela imaginação e o delírio, nas suas considerações acerca dessa memorável Constituição, foi bastante objetivo no sentido de apontar os fatores reais de poder sobre os quais deveria versar a sua reforma, mostrando-nos o quanto a Educação e a Economia são instituições que se devem guardar na Constituição, ao lado da organização dos Poderes e proclamação dos Direitos Civis.

               No seu Projeto de Constituição Para a Córsega (Porto Alegre: Globo, 1962) Rousseau anteviu a corrosão que o capitalismo e as formas de produção da Modernidade poderiam causar à qualidade de vida. Previdente e racional como poucos escritores de seu tempo, o Filósofo apresentou a proposta de “estabelecer uma correta política florestal” naquela nação, e de “regulamentar os cortes de tal modo que a produção se iguale ao consumo”, antecipando, assim, a ideia de desenvolvimento sustentável.

              A outra abordagem feita por Rousseau, acerca de um Projeto de Constituição, encontra-se nas Considerações Sobre o Governo e sua Reforma Projetada (São Paulo: Brasiliense, 1981). Rousseau foi bastante sintético nesse texto, nele se fazendo mais objetivo e muito mais prático do que antes.

              A preocupação com a realidade política da Polônia e com suas oscilações institucionais e seu processo de autonomia, mostra-se, no texto de Rousseau, como pressuposto para a atuação racional do Poder Constituinte. No livro se acham projetadas (e também discutidas) a dimensão material da Constituição polonesa e as formas políticas que devem ser utilizadas, pelos poderes do Estado, tendo em vista a estabilidade da sua ordem social e econômica.

              Para uma compreensão desse importante discurso de Rousseau torna-se por certo indispensável a leitura da edição brasileira desse livro, preparada por Luiz Roberto Salinas Fortes, o mais sólido intérprete de Rousseau em língua portuguesa, e também o mais sintonizado com o traço dialético e perdidamente crítico da obra desse grande filósofo da Política.

             A Educação e a Economia também aparecem nesse projeto de Rousseau como eixos estruturais da Constituição. Mostrando os seus conhecimentos e a sua visão estratégica acerca da realidade institucional polonesa, o autor chega, inclusive, a aduzir que “a escolha do sistema econômico que a Polônia deve adotar depende do objeto a que ela se propõe”.

             Discorre, em seguida, Jean-Jacques Rousseau, sobre a “correção da Constituição”, isto é, sobre a sua Reforma, abrindo inclusive, no seu livro, todo um capítulo justamente intitulado – Meios de Manter a Constituição, no qual nos ensina que a vida jurídica e institucional da Polônia foi feita “sucessivamente de peças e pedaços”:

           “À medida que se via um abuso, fazia-se uma lei para remediá-lo. Dessa nasciam outros abusos, que era preciso novamente corrigir”. E acrescenta Rousseau, “Essa maneira de operar não fim e leva ao mais terrível de todos os abusos, que é o de enfraquecer todas as leis à força de multiplicá-las”.

               Esse pequeno livro de Rousseau, infelizmente pouco referido ou estudado pelos seus intérpretes, pode ser tomado como uma chave de conclusão para O Contrato e como uma espécie de testamento político do autor, pois nada mais escreveu esse filósofo no campo do Direito Político, por certo convencido de que foi da teoria até o limite em que a prática da política desafia a estabilidade das instituições.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

O Velho Zé Lobo de Juazeiro

      Dimas Macedo

         Poucos personagens, nas últimas décadas do Império e nos primeiros anos da República, em Lavras da Mangabeira, tiveram tanta projeção na vida pública da comuna quanto o tenente-coronel José Joaquim de Maria Lobo.

        Na vila de São Vicente Ferrer, teve atuação destacada como professor primário, inspetor escolar, advogado provisionado, promotor de justiça, vereador e membro do Conselho de Intendência Municipal, nomeado aos 26 de julho de 1890 e exonerado a 25 de agosto do mesmo ano.

       Jornalista com aspirações a literato, na vila da São Vicente das Lavras assumiu as funções de agente fiscal, integrou a Guarda Nacional e destacou-se como proprietário rural e líder do partido monarquista, adaptando-se depois às orientações do partido republicano.

       Ao contrário daquilo que sobre ele registrou o Núncio Apostólico do Brasil, Girolando Maria Gotti, tinha José Joaquim de Maria formação cultural bastante razoável.

       Iniciou seus estudos na cidade do Crato, com os professores Rufino de Alcântara Montezuma e José Marrocos Teles, segundo Joaryvar Macedo, no seu livro A Estirpe de Santa Teresa (Fortaleza: Imprensa Universitária, 1976).

        Depois, como registra o Padre Heliodoro Pires, estudou no Colégio do Padre Rolim, em Cajazeiras, na Paraíba, onde foi contemporâneo do Padre Cícero Romão e dos seus conterrâneos lavrenses: o coronel Gustavo Augusto Lima e o poeta Fausto Correia de Araújo Lima, personagens que, assim como ele, gravitaram ao redor do Padre Cícero e das suas grandes peripécias.

        Natural do sítio Francisco Gomes, município do Crato, onde nasceu aos 18 de setembro de 1849, consta que passou a residir na Freguesia de Lavras a partir de novembro de 1866, quando o seu pai, o capitão João Lobo, adquiriu por compra o Sítio Calabaço, onde instalou o tronco da família Lobo de Macedo, naquele município.

        Em Lavras da Mangabeira, casou-se com Mariana Alves Bezerra, herdeira da Fazenda Alagoinha, atual cidade de Ipaumirim. Ali estabeleceu a sua residência e a administração dos bens, que somavam propriedades no município de Lavras e em Cajazeiras do Rio do Peixe, no vizinho Estado da Paraíba.

        No livro de Otávio Aires de Menezes, Juazeiro e Seu Legítimo Fundador o Padre Cícero Romão Batista (Fortaleza: LCR, 2012), o Velho Zé Lobo é apontado como o verdadeiro fundador do antigo distrito de Alagoinha, esclarecendo o referido autor que aquela sorte de terras “pertencia a Lavras da Mangabeira e era de propriedade de José Joaquim de Maria Lobo”, e que o mesmo, “ao tomar posse da propriedade, mandou construir o açude e construiu uma grande casa de taipa”, fazendo “reparo ou reconstrução em três outras casas já existentes”.

          E esclarece Otávio Aires de Menezes que o tenente-coronel José Lobo “mandou ainda edificar uma Capela de regular dimensão, de alvenaria e telha, comprou ornamento e imagens e escolheu como patrono São José”; e que “depois de tudo construído, o vigário de Umari, após a bênção da Capela, prontificou-se a celebrar a missa nos dias do padroeiro e também nos dias 25 e 13 dezembro, consagrado este último a Santa Luzia, a santa da sua devoção”.

         Esse depoimento de Otávio Aires de Menezes não contraria, contudo, as pesquisas de Rejane Augusto, que sustenta que a cidade de Ipaumirim, e não a sua povoação, fui fundada pelo coronel João Augusto, conforme aquilo que está pontuado no seu livro, Coronel João Augusto Lima: 1886 – 1986 (Fortaleza: Edição da Autora, 1986).

         Conhecendo o Padre Cícero desde os tempos do internato em Cajazeiras, o Velho Zé Lobo abalou-se com a propagação dos milagres ocorridos em Juazeiro; e tanto neles acreditou, que deixou para trás a sua família, as suas propriedades, as suas raízes culturais e a sua prosperidade como agricultor, para mudar-se definitivamente para Juazeiro, em 1894, onde assumiu um papel relevante na divulgação da mística do grande taumaturgo do Nordeste.

         O Velho Zé Lobo, como se tornou amplamente conhecido, fundou, no Ceará, a Legião da Cruz, e tornou-se, até a sua morte, o seu líder consumado. Levou a causa de Juazeiro ao Rio de Janeiro e depois a Roma, sendo ali o advogado do Padre Cícero, junto ao Tribunal das Santas Inquisições, residindo, inclusive, com o sacerdote, na Cidade Eterna, durante oito meses, aproximadamente.

         Viajou para Roma, pela primeira vez, em setembro de 1896, ali protocolando, junto ao Santo Ofício, a defesa do seu constituinte, que seria, no entanto, condenado, em 10 de fevereiro de 1897.

         Esteve uma segunda vez em Roma, segundo Joaryvar Macedo, mas é certo que voltou ao Vaticano, pela terceira vez, em março de 1898, a chamado do Padre Cícero Romão, que a ele tudo confiava, permanecendo em Roma até outubro do referido ano, quando regressou ao Brasil, portando uma das maiores vitórias que um advogado poderia obter junto a um Tribunal Internacional.

         Desembarcou em Juazeiro, provavelmente acompanhado pelo Padre Cícero, no final de outubro de 1898, carregando milhares de cruzes de madeira que afirmava terem sido bentas pelo Papa, em favor da causa que havia defendido. Um político muito astucioso, com certeza, e um advogado muito habilidoso que deu muitas dores de cabeça ao Bispo Dom Joaquim e à cúpula da Igreja Católica cearense.

         Em Juazeiro, edificou uma sólida residência, que durante décadas foi a Casa Forte da difusão dos milagres atribuídos à beata Maria de Araújo para todo o Nordeste, tendo ali adquirido o sítio Logradouro, nas proximidades da cidade santa. Contudo, indispondo-se com Floro Bartolomeu e sentindo-se rejeitado pelo Padre Cícero, mudou-se para Lavras da Mangabeira em 1914, ali permanecendo até 1916, quando o Padre Cícero, “tomando conhecimento das suas dificuldades, mandou buscá-lo para Juazeiro”.

          Com relação a Zé Lobo, não é justa, portanto, a pecha de ignorante com que foi apresentado junto ao Vaticano, pelo Núncio Apostólico do Brasil, pois não podemos presumir que um antigo jornalista e professor, vereador e promotor de justiça, na terra de Dona Fideralina e dos Augustos, navegando nas hostes da oposição, fosse alguém desprovido de atributos no plano da cultura.

          Cognominado O Lobo de Juazeiro, pelo Santo Ofício, e largamente acusado de haver abarrotado o Óbolo de São Pedro de moedas e não de argumentos lógicos em prol da sua causa, era o Velho José Lobo uma figura de chamar a atenção, segundo Lira Neto, no seu livro Padre Cícero – Poder, Fé e Guerra no Sertão (São Paulo: Companhia das Letras, 2009), que o descreve vestido de “terno preto, fitas coloridas e medalhinhas religiosas pregadas na lapela”. E acrescenta: “Uma espécie de beato de paletó e gravata, dono de sólido patrimônio”.

        Um Zé Lobo, portanto, muito diferente daquele que conheço das referências que ouvi na minha meninice, em Lavras da Mangabeira, e que apontavam para a última fase da sua existência, em que restava apenas o coronel decadente, vivendo a expensas da família, no glorioso Sítio Calabaço, onde se guardava, até a década de 1970, uma velha arca de couro que a ele teria pertencido, e que o acompanhou nas suas viagens à Europa.


       O próspero fazendeiro José Joaquim de Maria Lobo, segundo Ralph Della Ralph, no seu livro Milagre em Joazeiro (Rio: Editora Paz e Terra, 1976), teria sido o arquiteto e o arauto maior de Juazeiro, não se justificando, assim, que os historiadores do Cariri ou do Nordeste tenham esquecido o seu nome, a contar do seu sobrinho Joaryvar Macedo, que tanto reclamou sobre o assunto.

       As terras das quais era senhor, no Sítio Calabaço, em Lavras da Mangabeira, pertenceram inicialmente ao seu pai, o capitão João Lobo de Macedo, que exerceu domínios sobre o engenho e a casa-grande do sítio Calabaço, em cuja alcova vim ao mundo, em 1956.

        As suas propriedades, em Lavras da Mangabeira, Juazeiro, Alagoinha e em Cajazeiras, na Paraíba, facilmente se dilapidaram na fase em que a mística e o fanatismo religioso tomaram o lugar da sua alma, tendo as suas terras no sítio Calabaço sido compradas pelo seu irmão, o capitão Joaquim Lobo de Macedo, que foi o provedor das suas necessidades financeiras na época da velhice, auxiliado pelo Padre Cícero.

       As terras que circundavam o sítio Calabaço – no caso, a Água Fria, o Junco, o Barro Banco, o Pau d’Arco e o Baixo –, constituíam, na adolescência e ainda na velhice de Zé Lobo, um núcleo de poder patriarcal, econômico e social de grande efervescência, sendo justo, portanto, o afirmar-se ser o filho do capitão João Lobo, um produto do sistema latifundiário, no município de Lavras.

          Os biógrafos do Padre Cícero e os intérpretes da região do Cariri costumam registrar que o fundador de Juazeiro teve duas grandes orientações: a do Velho Zé Lobo, na sua fase mística e de oblação espiritual; e a de Floro Bartolomeu, na sua fase predominantemente política.

          Floro Bartolomeu, como é sabido, esmagou a influência de Zé Lobo sobre o sacerdote e levou o líder da Legião da Cruz à mais espantosa miséria e à sua total exclusão da vida social, de forma que o mesmo veio a ser socorrido pelo seu irmão, o capitão Joaquim Lobo de Macedo, que o levou de volta para o seio de sua parentela, reconciliando-o com a sua família e com os seus conterrâneos, tanto na cidade de Lavras, quanto no sítio Calabaço.

         O Velho José Lobo, no entanto, já não era o mesmo, havia ido longe demais, e sua antiga tradição, na Terra dos Augustos, também tinha mudado de lugar. Finalmente, vítima da gripe espanhola, conhecida como A Bailarina, veio a falecer, em Juazeiro do Norte, em 1918.   
           
        A lavrense Mariana Alves Bezerra (Naninha), depois, Mariana Alves de Macedo, com quem foi consorciado, era filha de Glória Alves Bezerra (Glorinha) e de Raimundo Correia Lima (Raimundo Gordo).

       Uma de suas filhas, Raimunda Senhorinha de Macedo (Mundinha), tornou-se legionária e beata em Juazeiro do Norte; a outra, Maria da Glória de Macedo (Mariinha), casou-se com Aristides Ferreira de Menezes, contando-se entre os seus netos, o romancista Durval Aires, da Academia Cearense de Letras.

        Dos seus artigos publicados em jornais, e assim dos seus escritos inéditos, muito se valeu Irineu Pinheiro para escrever a história de Juazeiro do Norte e do Cariri. E da sua decisão de propagar Juazeiro, para além do Vaticano e da Igreja Católica do Brasil, muito ainda terá que depender a reabilitação do nosso grande taumaturgo.

        Falta-lhe, no entanto, um biógrafo ou talvez um intérprete que o coloque, noventa e cinco anos após a sua morte, na sua devida projeção, pois sem a sua causa, a sua valentia e sua cultura de advogado e jornalista, Juazeiro talvez não tivesse o status que hoje tem no Vaticano.           


                                                                                          Fortaleza, novembro de 2018

domingo, 27 de setembro de 2015

O Poeta Popular Joca do Arrojado

          Dimas Macedo

          João Gonçalves Primo (Joca do Arrojado) nasceu aos 10 de outubro de 1930, no distrito de Arrojado, em Lavras da Mangabeira (CE). Filho de Tomaz Gonçalves de Lima e de Maria do Espírito Santo Gonçalves, fez o seu primeiro poema aos quinze anos de idade, enquanto trabalhava na roça, e desde então, nunca mais parou.

        Residiu durante toda a vida em seu distrito de berço, casando-se, em 20 de junho de 1952, com Valderice Ventura de Oliveira, com quem teve oito filhos: Antônio Gonçalves, Geralda Maria, Raimundo Nonato, Francisca Gonçalves, José Ivan, Luiz Gonçalves, Rita de Cássia e Francisco Ivanberto.

        Aos 23 anos, empregou-se na Estrada de Ferro da Rede Viação Cearense, em Arrojado, aposentando-se em 1980. Mas o trabalho mais profícuo que realizou, foi a sua dedicação à poesia, sobressaindo-se no seu município e na região centro-sul do Ceará como grande poeta.

        Sempre resistiu na sua faina de sertanejo, mas também sempre permitiu, com generosidade, que muitos levassem os seus poemas com promessa de publicação, contando-se, entre eles, políticos e aproveitadores de todos os quilates, que se diziam seus amigos, mas que nada fizeram pela divulgação da sua obra.

        Conhecendo-o de muitos colóquios com a poesia, no recinto de sua residência, em setembro de 2014 eu o visitei, e tomei conhecimento de que um volume contendo boa parte da sua poesia havia sido levado para longe.

         Senti, então, que estava na hora de fazer uma intervenção no sentido do resgate e documentação de sua poesia. Foi o que fiz, de parceria com o seu neto, Artur Antunes, que digitalizou aquilo que foi possível encontrar no seu espólio literário.

         No livro Histórias de Um Poeta (Fortaleza: Expressão Gráfica, 2015) reuni a parte mais conhecida de sua produção. Os seus demais poemas, ao que penso, ficaram perdidos na memória ou no esquecimento do poeta, sempre generoso com os seus amigos e com os valores da sua região.

         Patrimônio cultural da sua terra e da região, Joca do Arrjado é, de forma indiscutível, um grande poeta, dos maiores que o município de Lavras produziu. Tem a linhagem dos iniciados, e pode ser comparado, sem nenhuma dúvida, a versejadores do porte de Fausto Correia Lima, Chiquinho Bezerra, Lobo Manso, Vicente Correia e Cabral da Catingueira.

          A sua poesia é remarcada por uma claridade impressionante. O sertão, o rio Salgado, a fauna e a flora da sua região, o folclore, as assombrações e o jeito de sentir e de agir do sertanejo constituem marcas da sua construção poemática e da sua visão de poeta.

          Honram-me o resgate e a organização dos seus poemas. E com isso, espero que outros escritores se voltem para a produção desse versejador, orgulho do distrito que o viu nascer, pois a Academia Lavrense de Letras já o tem entre os seus imortais.














segunda-feira, 20 de julho de 2015

O Brigadeiro Vicente Piragibe


          Dimas Macedo

                                                  

                                                                  Primtiva Igreja de São Vicente Ferrer
                                                                  em Lavras da Mangabeira (CE), onde
                                                                o Bigadeiro Vicente Piragibe foi fatizado

           O Brigadeiro Vicente Ferreira da Costa Piragibe nasceu na antiga povoação de São Vicente Ferrer das Lavras da Mangabeira (CE), aos 22 de janeiro de 1810, sendo filho do tabelião José Maurício da Costa Ferreira.
        “Devido às terríveis perseguições da época, foi recrutado e seguiu preso para o Recife e ali sentou praça no Batalhão de Caçadores de Primeira Linha, sendo promovido a cabo quatro dias depois e a furriel a 6 de abril de 1829. A 7 de agosto do mesmo ano foi elevado ao posto de 2º sargento e nessa condição seguiu com o seu batalhão para a Corte, onde chegou a 30 de janeiro de 1831”.
          No Rio de Janeiro, foi nomeado amanuense da Secretaria do Comando das Armas da Corte a 20 de novembro de 1832, sendo dispensado a 20 de fevereiro de 1834 para frequentar os estudos de Matemática na Academia Militar, tendo sido aprovado em todas as matérias do 1º ano e no exame de passagem. Em 1845, foi aprovado nas matérias do 2º ano e mais em Geografia Descritiva.
          Em janeiro de 1835 foi elogiado pelo comandante da Academia, não só por sua distinta aplicação e conduta, mas pelas habilidades de desenhador de uma das turmas de alunos das aulas de exercícios práticos, o que mostra sua vocação para o desempenho da vida militar.
          Com o Primeiro Batalhão de Caçadores, a 8 de março de 1836, marchou voluntariamente para o Rio Grande do Sul, em combate à Revolução Farroupilha, deflagrada no ano anterior. Ali ficou adido ao 8º Batalhão de Primeira Linha, sendo que a 7 de agosto de 1837 apresentou-se ao Quartel General da Corte, conduzindo o arquivo do seu Batalhão, que havia sido aprisionado na vila de Caçapava, façanha que lhe ensejou alta estima por parte do Comando Militar do Império.
            Na Corte, continuou os estudos que haviam sido interrompidos, sendo, em novembro de 1838, aprovado com grau pleno em todas as matérias do 3º ano da Academia Militar e, a 2 de dezembro do ano seguinte, promovido a 2º tenente, para o 4º Batalhão de Artilharia a Pé, no mesmo fazendo o curso de Engenharia, Artilharia e Estado-Maior, tendo sido aprovado com grau vinte de classificação de mérito.
          A 20 de maio de 1842, foi nomeado para o cargo de secretário do comandante das Armas da Corte, até então exercido pelo Marquês de Caxias, sendo a 12 de novembro do mesmo ano promovido a 1º tenente, por antiguidade deste posto desde 18 de julho de 1841.
 Sua promoção para Capitão deu-se a 7 de setembro de 1847, sendo a 24 de agosto de 1851 incluído no corpo do Estado-Maior de Primeira Classe. Para o posto de Major foi promovido a 2 de dezembro de 1854, com antiguidade de 25 de janeiro do mesmo ano, o que prova sua evolução na carreira militar.
         A 16 de junho de 1855, foi posto à disposição do Ministério da Guerra, chefiado pelo Marquês de Caxias, que a 14 de fevereiro de 1857 o nomeou Secretário Geral do Exército Brasileiro, sendo promovido a Tenente-Coronel a 2 de dezembro do referido ano.
         Continuando os estudos tantas vezes interrompidos, em 1859, recebeu o grau de Bacharel em Matemática pela antiga Escola Central, sendo a 31 de outubro de 1860 guindado ao posto de chefe da secção da repartição do ajudante geral, passando, a 8 de março de 1861, a servir no Gabinete do Ministro da Guerra, onde foi nomeado diretor interino da 1ª Diretoria Geral da Guerra.
          Em 2 de dezembro de 1861, foi promovido ao posto de Coronel, por merecimento, e, em 30 de maio de 1862, foi nomeado diretor geral do Ministério da Guerra. Quando no cargo de Chefe de Gabinete desse Ministério, passou a titular efetivo dessa Pasta Ministerial, a 6 de julho de 1862, exercendo, ainda que de forma interina, o cargo de Ministro de Estado
        Adoecendo gravemente da vista, a 1º de janeiro de 1863, afastou-se das funções que ocupava, para tratamento de saúde, seguindo para a Europa, de onde regressou no ano seguinte, sem perspectiva de cura, momento em que requereu a aposentadoria, que lhe foi concedida a 21 de outubro de 1864, sendo também nessa data reformado e elevado ao posto de Brigadeiro.
        Pelos relevantes serviços prestados à causa brasileira, que tanto defendeu, foi condecorado pelo Governo Imperial com as comendas de Cavalheiro da Ordem de Aviz e da Ordem da Rosa e com o título de Conselheiro do Império.
         Na condição de escritor, deixou importantes trabalhos sobre legislação militar, publicados no Indicador Militar, revista que dirigiu e da qual foram impressos 28 números, tendo sido, no Brasil, um dos pioneiros no estudo das instituições militares e do Direito Militar.
          Além de jurista, dedicou-se à poesia e a crítica literária, tendo sido eleito deputado pelo Estado de Sergipe, em 1858, em eleição que depois seria anulada, após a expedição do seu diploma, em face das turbulências políticas de seu tempo. Mas na Política se manteve firme, o que lhe valeu uma eleição para presidente da sua Província, cargo que não chegou a assumir.
       Mesmo diante de todos os títulos, honras e saberes que lhe foram conferidos, o Conselheiro Vicente Pirabige nunca esqueceu a sua terra, as suas origens e o sobrenome honroso com que foi batizado em Lavras da Mangabeira, e que seria a glória de uma família da qual ele é o fundador.
          Seu falecimento, ocorrido a 13 de janeiro de 1874, no Rio de Janeiro, causou grande consternação nos meios sociais, políticos e militares da Corte, onde desfrutava conceito dos melhores, segundo notícias veiculadas em jornais da época.
                                                 (in Lavrenes Ilustres, 3ª ed. Fortaleza: Editora RDS, 2012)