segunda-feira, 3 de junho de 2013

Processo e Constituição


              Dimas Macedo

 
                                                    Tela de Ana Costalima


                  Diferentemente de juristas que defendem a dogmática e o positivismo legalista, como valores supremos de defesa da Constituição, orgulho-me de pertencer a uma tradição moderna de constitucionalistas adeptos da dimensão material da Constituição, tendo em vista a efetividade e a concretização de suas normas, a partir de uma hermenêutica aberta e pluralista.

            A década de 1990 assinalou a maior revolução temática do Direito Constitucional e, possivelmente, a sua maior transformação ocorrida durante o século passado. E de forma que as pautas do Direito Constitucional de hoje são o estudo das Normas e Princípios Constitucionais; a concretização e a defesa dos Direitos Fundamentais como razões mesmas da democracia e de sobrevivência dos direitos; e, por último, a afirmação do Processo e da Jurisdição Constitucional como garantia da normatividade da Constituição.

            A compreensão de como essa temática nova do Direito Constitucional se opera pode ser aferida, de plano, com o estudo do Direito Processual Constitucional, aqui compreendidas não apenas as Ações Constitucionais – que no Brasil são superiores a uma dezena –, mas as diversas formas de expressão do Processo e da Jurisdição Constitucional.

            Equivocada tem sido no Brasil, especialmente no campo da doutrina, a ideia de que a inconstitucionalidade é apenas a incompatibilidade da norma com o texto da Constituição. Acidentes de inconstitucionalidade, intencionais ou não intencionais, são praticados diariamente no serviço público. E a atuação do Tribunal Constitucional ou do órgão do Poder Judiciário, almejando a interpretação da Constituição e sua defesa, “constitui o que se denomina Jurisdição Constitucional”.

           O papel dos Tribunais Constitucionais europeus, a partir do segundo pós-guerra, a construção jurisprudencial da Suprema Corte Americana, a doutrina dos novos pensadores do Direito Constitucional e a aplicação dos Princípios Constitucionais em sede de Jurisdição Constitucional têm dado ao Processo Constitucional um alento inquestionável.

           O certo é estamos em pleno século vinte e um, instante a partir do qual vai se construindo uma nova forma de abordagem do próprio Direito. Os parâmetros da Filosofia e da Hermenêutica Constitucional agora são outros; outra, a dimensão linguística e pragmática que se opera no plano da metodologia e da ciência do Direito.

           O constitucionalismo do século vinte e um vem adquirindo um caráter discursivo e retórico que o aproxima ainda mais da atuação da Jurisdição e das exigências da Democracia, em que pese a perversão e as desigualdades do modo de produção capitalista, cada vez mais frio e calculista, cada vez mais desumano e mistificador das suas intenções e das suas formas de exclusão social.

             O ativismo judicial e a politização do Poder Judiciário apontam para a crise da representação parlamentar e para a insuficiência das políticas públicas fomentadas pelo Executivo. Com isso, fica comprovada a atualidade da Constituição Programática e a sua indiscutível força normativa.

           Cumpre, portanto, a efetivação da Constituição e a defesa da sua dimensão processual, no sentido formal e também a partir da sua substância material, especialmente porque a democracia representativa e a participativa já não respondem aos anseios de mudança.

           Urge não apenas a Defesa da Constituição, mas a sua concretização, a sua aplicação e a sua integração pelo Poder Judiciário e pela Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição.

            A Democracia Deliberativa e a Democracia Procedimental exigem uma tomada de posição dos juristas, pois já não valem os princípios e as normas da Constituição sem os aportes da sua força normativa, sem a interferência das Cortes Constitucionais e sem a crença na sua pragmática.

            Os Direitos Fundamentais, o Processo Constitucional e a Jurisdição estão agora irmanados por um mesmo laço sistêmico, por uma mesma força normativa e por um mesmo sentimento jurídico e principiológico, aproximando-se assim a Constituição da sua natureza e da sua efetividade no plano normativo.

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