Dimas
Macedo
Tela de Ana Costalima
Diferentemente de juristas que
defendem a dogmática e o positivismo legalista, como valores supremos de defesa
da Constituição, orgulho-me de pertencer a uma tradição moderna de
constitucionalistas adeptos da dimensão material da Constituição, tendo em
vista a efetividade e a concretização de suas normas, a partir de uma
hermenêutica aberta e pluralista.
A década de 1990 assinalou a maior
revolução temática do Direito Constitucional e, possivelmente, a sua maior
transformação ocorrida durante o século passado. E de forma que as pautas do
Direito Constitucional de hoje são o estudo das Normas e Princípios
Constitucionais; a concretização e a defesa dos Direitos Fundamentais como
razões mesmas da democracia e de sobrevivência dos direitos; e, por último, a
afirmação do Processo e da Jurisdição Constitucional como garantia da
normatividade da Constituição.
A compreensão de como essa temática
nova do Direito Constitucional se opera pode ser aferida, de plano, com o
estudo do Direito Processual Constitucional, aqui compreendidas não apenas as
Ações Constitucionais – que no Brasil são superiores a uma dezena –, mas as
diversas formas de expressão do Processo e da Jurisdição Constitucional.
Equivocada tem sido no Brasil, especialmente
no campo da doutrina, a ideia de que a inconstitucionalidade é apenas a
incompatibilidade da norma com o texto da Constituição. Acidentes de
inconstitucionalidade, intencionais ou não intencionais, são praticados
diariamente no serviço público. E a atuação do Tribunal Constitucional ou do
órgão do Poder Judiciário, almejando a interpretação da Constituição e sua
defesa, “constitui o que se denomina Jurisdição Constitucional”.
O papel dos Tribunais Constitucionais
europeus, a partir do segundo pós-guerra, a construção jurisprudencial da
Suprema Corte Americana, a doutrina dos novos pensadores do Direito
Constitucional e a aplicação dos Princípios Constitucionais em sede de
Jurisdição Constitucional têm dado ao Processo Constitucional um alento inquestionável.
O certo é estamos em pleno século vinte e um,
instante a partir do qual vai se construindo uma nova forma de abordagem do
próprio Direito. Os parâmetros da Filosofia e da Hermenêutica Constitucional
agora são outros; outra, a dimensão linguística e pragmática que se opera no
plano da metodologia e da ciência do Direito.
O constitucionalismo
do século vinte e um vem adquirindo um caráter discursivo e retórico que o
aproxima ainda mais da atuação da Jurisdição e das exigências da Democracia, em
que pese a perversão e as desigualdades do modo de produção capitalista, cada
vez mais frio e calculista, cada vez mais desumano e mistificador das suas
intenções e das suas formas de exclusão social.
O ativismo judicial
e a politização do Poder Judiciário apontam para a crise da representação
parlamentar e para a insuficiência das políticas públicas fomentadas pelo
Executivo. Com isso, fica comprovada a atualidade da Constituição Programática
e a sua indiscutível força normativa.
Cumpre, portanto, a
efetivação da Constituição e a defesa da sua dimensão processual, no sentido
formal e também a partir da sua substância material, especialmente porque a
democracia representativa e a participativa já não respondem aos anseios de
mudança.
Urge não apenas a
Defesa da Constituição, mas a sua concretização, a sua aplicação e a sua
integração pelo Poder Judiciário e pela Sociedade Aberta dos Intérpretes da
Constituição.
A Democracia
Deliberativa e a Democracia Procedimental exigem uma tomada de posição dos
juristas, pois já não valem os princípios e as normas da Constituição sem os
aportes da sua força normativa, sem a interferência das Cortes Constitucionais
e sem a crença na sua pragmática.
Os Direitos
Fundamentais, o Processo Constitucional e a Jurisdição estão agora irmanados
por um mesmo laço sistêmico, por uma mesma força normativa e por um mesmo
sentimento jurídico e principiológico, aproximando-se assim a Constituição da
sua natureza e da sua efetividade no plano normativo.
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