Dimas Macedo
Escultura de Ana Costalima
Em razão do rápido crescimento
das cidades, as ações antrópicas têm causado diversos acidentes ambientais e
graves prejuízos à população, atingindo o equilíbrio do ambiente e
comprometendo a sadia qualidade de vida, tornando-se urgente, assim, a
implementação de uma gestão ambiental no âmbito de atuação dos municípios,
tendo-se presente o discurso da Constituição.
Em matéria de controle e de manejo dos
recursos naturais, a legislação ambiental tem se mostrado bastante dinâmica,
promovendo alterações nas políticas de controle e de defesa do meio ambiente, e
mudando a metodologia dos processos de gestão que são desenvolvidos pelo poder
público, nas três esferas de governo.
A Constituição brasileira de 1988,
especialmente no seu artigo 23, contemplou todos os entes federados com a partilha,
entre eles, de competências ambientais do maior alcance, reconhecendo também
aos municípios a faculdade de dispor sobre assuntos de interesse local, e de
suplementar a legislação federal e estadual nesse pertinente.
Aspectos culturais, contudo, tem dificultado a
assimilação dessa verdadeira transformação legislativa, no campo de atuação do
município, muitos deles ignorando o avanço da legislação ambiental e, dessa
forma, o controle ambiental no campo específico da gestão.
Daí, a necessidade de novas atitudes de
reflexão e de pesquisa que se possam materializar na proposição de um Código
Municipal do Ambiente que sirva de modelo e referência para todos os municípios
do Brasil, como se observa neste cuidadoso projeto de pesquisa, apresentado
pela autora em curso de pós-graduação junto à Universidade Paulista.
O título de Especialista conquistado pela autora,
em nível de MBA, compreende três áreas de pesquisa da maior relevância, no
caso, a Auditoria, a Perícia e a Gestão Ambiental, tendo a pesquisa sido
orientada pela Professora Maria Juliana Borges Leite.
Este trabalho de Michele Mourão Matos, num
primeiro momento, faz uma abordagem acerca do objeto da legislação ambiental em
matéria de gestão municipal, defendendo a autora que essa forma de operação do Direito
Ambiental seja pautada pela ética e pelos princípios da Constituição.
E nesse sentido, ainda segundo a
autora, impõe-se a necessidade de que o Direito Ambiental possa ser conhecido a
partir da codificação da legislação municipal ambiental, na qual se possa
contemplar a importância das instituições e princípios jurídicos necessários a
uma melhor gestão do município.
O livro da Dra. Michele baseia-se numa
bibliografia voltada para uma visão interdisciplinar, mas a ênfase dada pela
autora ao campo do Direito Ambiental mostra-nos toda a sua sensibilidade de
jurista sintonizada com a Constituição Federal e com a abrangência das normas
infraconstitucionais, produzidas pelas três esferas de governo.
A autora tomou como ponto de
partida de sua pesquisa o município cearense de São Gonçalo do Amarante. Mas as
suas conclusões, como não podia deixar de ser, situam-se num plano genérico, em
face do nosso sistema federal de governo, que confere aos municípios uma mesma
isonomia jurídica e um mesmo tratamento no plano normativo.
Ambientalista e profissional de
conduta correta e exemplar, Michele foi minha aluna do curso de pós-graduação
em Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional da UECE,
realizado em convênio com a Escola Superior do Ministério, honrando-me com o
convite para que eu orientasse a sua monografia de conclusão de curso,
empreendimento no qual se houve com o brilho da sua inteligência.
Agora, a autora entrega-me os originais deste
livro, pedindo que sobre ele eu manifeste a minha opinião, o que faço invocando
a sua sensibilidade de jurista e o seu talento de musicista e de poeta, pois Michele
sabe muito bem tecer a arte da palavra, o que constitui um atributo dos eleitos.
Tê-la na condição de amiga é uma graça que
quero sempre preservar, porque ela me inspira os valores do amor, e a arte de
viver em comunhão com o Direito e com o Meio Ambiente.
O bem ambiental, tão peculiar e que se diferencia em tantos pontos dos bens públicos e privados, já que é bem difuso, deve ser resguardado pelo Poder Público e por toda a coletividade. Por ser de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, como está exposto no caput do artigo 225 da nossa Constituição de 88, deve ser protegido por todos os entes federados. Essa proteção envolve fiscalização das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva e potencialmente poluidoras; implementação da educação ambiental; fornecimento de informação para todo o público; e entre outras ações de cunho preventivo e reparativos. É de fundamental importância, para tal, a consciência de que o desenvolvimento econômico e social deve se dar por meio da sustentabilidade, que o meio ambiental é fonte de vida e riqueza, e sua preservação não exclui o progresso em âmbito local, nacional e mundial.
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