Dimas Macedo
O acesso à Justiça Social, na pós-modernidade, constitui um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito. A sua dimensão substancialista se
impõe qual a exigência das políticas públicas que mais alto se elevam, na seara
do planejamento e da democracia participativa.
A garantia
constitucional do acesso ao Poder Judiciário não expressa, necessariamente, uma
igualdade material de condições daqueles que aspiram à proteção do Direito em
um mundo povoado de desestruturas e desigualdades.
A Constituição de 1988, por se achar
comprometida com as novas exigências do Direito, mostra-nos o quanto avançamos
na criação de um discurso jurídico que aponta para uma pragmática
emancipatória, mas também deixa claro que os Direitos Fundamentais não estão no
seu texto apenas para serem compulsados.
Urge a sua concretização,
especialmente enquanto Direitos Humanos que não admitem o seu confinamento, nem
a sua postergação, nem a sua violação, sob qualquer pretexto, porque inadiáveis
as suas necessidades e a positivação da sua concretude.
Muitas são as garantias
processuais, institucionais e materiais de Direitos albergadas pela nossa
Constituição, mas nenhuma delas se equipara em importância ao instituto da
Defensoria Pública, a primeira entre todas as garantias, e o único, entre todos
os órgãos do Estado a quem foi confiada a missão de proteger a vida e as
necessidades mais elementares do sujeito.
Antes de qualquer discussão acerca
da Defensoria Pública, importa que possamos dirigir para ela um olhar
diferenciado. Não se trata de instituição imparcial, assim como o Poder
Judiciário ou de órgão de defesa da sociedade ou Estado, tais como o Ministério
Público ou as Procuradorias dos entes federados.
A Defensoria Pública, ao contrário, se
expressa qual a reivindicação mais alta da cidadania, e qual a instituição
social de maior alcance, a quem a Constituição entregou a missão de lutar pela
dignidade dos espoliados pelo capital e pela violência decorrente das
artimanhas do poder.
Tem, assim, a Defensoria Pública
uma missão genuinamente política, e acentuadamente voltada para a sociedade,
apesar de ser vista como um órgão do Estado, e para alguns qual um órgão do
Executivo, às vezes muito dócil à vontade do governo que está de plantão.
Os pobres, os excluídos da
comunhão social, os perseguidos pelo aparelho policial, os desalojados das suas
moradias pelo aparato da força e pela insensibilidade do Poder Judiciário
constituem o exército cristão do humanismo que clama pelos Defensores Públicos.
A defesa dos interesses públicos
que lhes são afetos é a maior de todas as missões existentes no universo do
Direito, porque é a forma mais abnegada de exercício do Ministério Público, e
assim também o ministério que mais se distingue no plano social.
O
princípio da Defensoria Pública e as suas linhas de atuação estão amplamente
consagrados no Brasil, quer pela Constituição Federal de 1988, quer pelas leis
orgânicas e pelas Constituições estaduais que
a organizam, não dependendo, portanto, da vontade dos detentores do poder.
A sua
estrutura orgânica não é ou nunca poderá ser superior à sua missão de servir
aos desamparados ou de concretizar o seu desiderato normativo e os seus
objetivos sociais.
A
maneira como se acha organizada a Defensoria Pública no Brasil, as suas formas
de atuação, os seus princípios institucionais e os seus laços de aproximação
com a cidadania estão no livro de Amélia Rocha – Defensoria Pública: Fundamentos, Estrutura, Funcionamento (São
Paulo, Editora Atlas, 2013) – como em poucos momentos da reflexão sobre essa
temática.
O papel da atuação judicial e
extrajudicial da Defensoria Pública, a sua mediação comunitária, a sua
legitimação coletiva, como forma de realização do Acesso à Justiça, e a
necessidade de humanização da sua prática corporativa ganharam um olhar
especial nesse livro de Amélia Rocha.
A sensibilidade humana e afetiva
que distingue a personalidade de Amélia encontra-se bastante acentuada nesse
livro, ao lado dos fervores (e dos amores) da autora pela causa da cidadania e
da participação.
A sua condição de exímia poetisa,
que sabe temperar com ironia os seus achados poéticos e paradigmáticos, me
parece um traço positivo a remarcar a sua postura de jurista.
E de forma que o seu livro de estreia, no
campo específico do Direito, se acha bafejado pelo humanismo e a criatividade,
o que nos faz pensar nas exigências da cultura jurídica da modernidade, que
requer a criatividade e a argumentação como pontos de partida.
Não é a aplicação das leis pelo
Poder Judiciário aquilo que, na pós-modernidade, melhor aquilata a
concretização do Direito. A sua pragmática é, nos dias de hoje, um valor ainda
mais alto. E é a partir da pragmática que Amélia avalia o desempenho da
Defensoria e a sua correlação com os Direitos Humanos.
Bela visão da Defensoria Pública, professor. Nunca a tinha visto sob esse prisma. Muito bacana.
ResponderExcluirRhuan Sales, parabéns.
ResponderExcluirRhuan Sales, parabéns.
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