terça-feira, 7 de agosto de 2012

Cinema - A Lâmina Que Corta

                  Dimas Macedo
                                                   
                                                    
              O cinema é uma arte de difícil conceituação. É a mais sutil de todas as formas de expressão da linguagem. Não está codificada em partituras ou em arranjos verbais como a música e a literatura. E não é inanimada como a pintura ou a escultura, que se utilizam de vários artefatos para alcançar a sinergia das formas.

              A metáfora do cinema talvez se possa comparar com a lâmina da navalha, para aqui me valer da alusão das marcas do teatro na sensibilidade daqueles que consomem a sua terapia luminosa, como quer o pensamento de Plínio Marcos e Antonin Artaud.
            É certo que o cinema precisa muito mais de luz do que o teatro, porque o cinema corta muito mais. Corta, num primeiro plano, o campo da visão de quem o empreende; e corta, em outra dimensão, a lâmina do desejo de quem o presencia e de quem se insere na sua plasticidade, no seu movimento, na sua alteridade absolutamente sancionadora.
              Ninguém, absolutamente ninguém sai impune de uma apresentação cinematográfica, pois, além de divertir ou entreter, o cinema penetra na vida interior das pessoas, fundindo o universo dinâmico que exibe com o movimento sistêmico de quem o elege no espaço mais ou menos morto, que o circunda.
              Querendo-se ou não, o cinema é a arte que movimenta o corpo e a mente daqueles que se acercam do seu universo fabuloso. A tecnologia das formas e os efeitos especiais promovidos no campo da visão fazem do cinema a arte por excelência da pós-modernidade, que exige o fragmento e o insight como formas de visibilidade daquilo que se produz no universo da arte.

               Estou de acordo com Almodóvar e com Walter Filho quando eles se valem da estética do corte para se referir ao cinema como se fosse o cânon e a fuga que nos deixam menos imbecilizados.

                 Invoco a estética e as cores de Almodóvar porque as suas cores são ainda mais transcendentes do que as cores da pintura, e porque Walter Filho quis fazer deste livro uma transposição de resultados: da tela para o desenho gráfico, do campo visual e cinético para o mundo do sentimento e do afeto, no qual guardamos a nossa relação com o texto.

               Walter Filho, o autor de Cinema – A Lâmina que Corta (Fortaleza, Edições Poetaria, 2010), é um dos mais inquietos seres humanos que conheço. Profissional do Direito e amante incondicional da Justiça e de todos os seus atributos, é como esteta, no entanto, que ele se revela no seu livro de estreia. Como esteta, repito, e como crítico de cinema, porque o seu livro é uma recolha de textos e ensaios que abordam o cotidiano do cinema a partir de um ponto de vista pessoal.

               Não vou dizer que o autor é apenas um excelente crítico de cinema ou um profissional da atuação cinematográfica, porque Walter Filho é também um free lancer e um voyeur que sabe o arranjo e o improviso do belo, pois sabe as várias possibilidades de um filme, no campo da estética e da alteridade, e da transformação poética do desejo.

               Acho que os leitores sabem que Walter Filho já atuou como ator e como crítico semanal em jornal de ampla repercussão em Fortaleza. E penso também que os leitores conhecem a sua inquietude, a sua soberana irresignação, a sua busca de valores à margem das falsificações e simulacros em que se enredou a busca da verdade nos tempos modernos.

               Cinema – A Lâmina Que Corta - não é um livro didático nem pretende ser um livro panorâmico. É assistemático e está na contramão do discurso, assim como parece ser o estilo de vida do autor. E também não é um livro feito para cinéfilo, como certos manuais que andam por aí à procura de uma aventura com o leitor incauto.

            Não me vou lançar na sedução de fazer um resumo ou a apresentação do conteúdo deste conjunto de crônicas e resenhas. Digo tão-somente que o livro é bastante sedutor e cativante e que o autor o escreveu com as tintas da emoção e do afeto.     

              Não vou complementar ou comentar aquilo que o autor já minutou sobre as suas preferências, não necessariamente volitivas, pois já esclareci que não se trata de um livro didático.

                Se me fosse permitido interferir no sumário, eu não fugiria à tentação de invocar para a lista duas películas: Sertão das Memórias, de José Araújo, e Lua Cambará, de Rosemberg Cariry. E, no mais, pediria ao autor que fizesse uma alusão, mínima que fosse, ao gênio de Akira Kurosawa, especialmente neste ano de 2010, no qual se comemora o centenário do seu nascimento.
               Sei que Walter Filho, mais de uma vez, tentou projetar um olhar crítico sobre os dois monumentos da filmografia cearense, a que me referi, mas sei por que desistiu do projeto: no Sertão das Memórias ele teve participação como ator e assistente de direção, e para Lua Cambará ele resguarda a sua intervenção, em vista o livro que Rosemberg Cariry pretende organizar sobre a recepção desse filme.

               No mais, gostaria de chamar a atenção para o destaque dado pelo autor a Marlon Brando, seu ídolo, indiscutivelmente, mais do que confesso. E ídolo do autor deste texto também.
                De último, se o leitor desejar encontrar aqui uma orientação de leitura para olhar a história do cinema a partir de um ponto de vista ideológico, eu peço-lhe que abra este livro colocando todo o preconceito no lixo. Para Walter Filho, cinema não é apenas sinônimo de prazer. É antes um corte que se arma contra a imbecilidade e a grande cegueira que nos tornam, a cada dia, mais embrutecidos.
                 A inquietação de Walter Filho, a sua refinada consciência de intelectual e cidadão, o domínio da linguagem com a qual notícia as suas preferências e o conhecimento da matéria sobre a qual se debruça fazem deste livro um dos repertórios de monta da crítica e da crônica cinematográfica.

Literatura Feminina Cearense - Introdução

 (Data Referencial da Pesquisa: Julho de 1984)  - Dimas Macedo

                                

                                              Ana Miranda       

              A participação da mulher na literatura cearense, ainda que possa ser julgada inexpressiva, não seria merecedora do desprezo a que tem sido relegada pelos nossos historiadores. Talvez com as honrosas exceções de Sânzio de Azevedo e Otacílio Colares, responsável, este último, pela redescoberta de Emília Freitas e Francisca Clotilde, correto seria afirmar que a historiografia literária cearense carece de informações acerca da produção literária das nossas escritoras.


            Tal como aconteceu com os Oiteiros, marco inicial da nossa formação literária, o ingresso da mulher na literatura cearense realizou-se através da poesia, cabendo indiscutivelmente a Úrsula Garcia o privilégio de ser a primeira poetisa a assinalar a sua presença no panorama da nossa evolução literária.

            Insere-se essa poetisa no período de formação da literatura feminina cearense, no qual, além do seu nome, floresceram os de Ana Nogueira Batista, Emília Freitas, Francisca Clotilde, Ana Facó e Alba Valdez, que estiveram em evidência entre a última década do século dezenove e as primeiras décadas do século precedente.

             Nasceu Úrsula Garcia da Costa Barros em Aracati, aos 03 de março de 1864, e faleceu no Recife, aos 26 de julho de 1905. Colaborou em jornais e revistas do Ceará e, em Pernambuco, registrou assídua presença nas páginas de O Lyrio, e ali publicou O Livro de Bela, em 1901, segundo Raimundo de Menezes, no seu Dicionário Literário Brasileiro (Rio, 2ª ed., 1978). 

               Para Luiz da Câmara Cascudo, Úrsula Garcia foi “um espírito tranquilo e doce, a exemplo das moças prendadas de outrora. Escreveu muito, mas sua produção está esparsa e ignorada. Diversos artigos de política regional, de sua autoria, divulgados sem assinatura, eram dados como pertencendo aos jornalistas do tempo, tal a graça do retoque, a delicadeza do estilo, a finura dos reparos e a força convincente da argumentação”.


              Filha de João Nogueira Rabelo e de Teresa de Albuquerque Nogueira Rabelo, Ana Nogueira Batista nasceu no Icó, aos 22 de outubro de 1870, e faleceu em Niterói (RJ), aos 22 de maio de 1967. Colaborou em diversos jornais e revistas do Ceará e de outros Estados, especialmente em O Pão, de Fortaleza; O Rio Negro, de Manaus; A Província do Pará, de Belém; Gazeta de Notícias, do Rio de Janeiro; e Cidade de Campinas, de São Paulo.

             No Recife, para onde se transferiu, em 1899, foi redatora de O Lyrio. Deixou inédito um livro de poemas: Carmes, e era esposa do poeta Sabino Batista, o Sátiro Alegrete da Padaria Espiritual.


             A Emília Freitas, nascida na antiga Vila de União, hoje Jaguaruana, aos 15 de janeiro de 1855, e falecida em Manaus, aos 18 de outubro de 1908, cabe o pioneirismo de ter sido a primeira romancista cearense e a primeira mulher a publicar um livro de poemas no Ceará. De sua autoria é o inventário de poesias: Canções do Lar (Fortaleza, Tipografia Universal, 1891), bem como o romance A Rainha do Ignoto, antecipador da literatura fantástica no Brasil, e que foi editado em Fortaleza, em 1899. Escreveu ainda o romance O Renegado, o qual, se realmente foi dado a público, seria hoje raridade bibliográfica.


              Contista, romancista, teatróloga e jornalista, Francisca Clotilde Barbosa Lima nasceu em Tauá, aos 19 de outubro de 1862, e faleceu em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1932. De sua autoria são os livros: Lições de Aritmética (1889) e Coleção de Contos (1897), bem como o romance A Divorciada (1902) e as peças de teatro: Fabíola e Santa Clotilde. Além destes livros, deixou inúmeras poesias estampadas em jornais e revistas. 

               Participou da campanha abolicionista e se posicionou como uma das pioneiras do movimento feminista, tendo fundado a Liga Feminina Cearense. Por conta do seu romance A Divorciada, considerado uma grande ousadia para a época, foi praticamente proscrita da sociedade fortalezense, vivendo o resto da sua existência em cidades do interior, especialmente em Baturité e Aracati.

               Ana Facó, um nome injustificadamente esquecido, quando não, mal interpretado pelos nossos historiadores, nasceu em Beberibe, aos 10 de abril de 1855, e faleceu em Fortaleza, aos 22 de junho de 1922. Foi, sobretudo, romancista, contista, teatróloga, poetisa e memorialista. Sua obra literária, constante de seis volumes, foi publicada entre 1937 e 1938, segundo sua biógrafa Geraldina Amaral. Integram-na os romances: Nuvens e Rapto Jocoso, o livro de contos: Minha Palmatória, o inventário de peças teatrais: Comédias e Cançonetas, um volume de Poesias e um caderno de reflexões e reminiscências: Páginas Íntimas, livros, segundo a crítica, considerados da melhor qualidade.


              Artur Eduardo Benevides, no seu livro: Evolução da Poesia e do Romance Cearenses (Fortaleza, 1976), embora reconhecendo a existência de dois romances de Ana Facó, termina arrolando o seu nome entre os “poetas sem livros publicados”. Já Marcelo Costa, na sua História do Teatro Cearense (Fortaleza, 1972), sequer faz alusão ao seu nome, o que não deixa de ser uma omissão. O mesmo diga-se com relação a Braga Montenegro, que preferiu ignorar o nome de Ana Facó quando da elaboração do seu monumental ensaio: Evolução e Natureza do Conto Cearense (Fortaleza, 1951).

            Alba Valdez, pseudônimo de Maria Rodrigues Peixe, nasceu na então Vila de Uruburetama, hoje cidade de Itapajé, aos 12 de dezembro de 1874, e faleceu em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1962. Pertenceu ao Centro Literário, ao Instituto do Ceará e à Academia Cearense de Letras. Em 1889, diplomou-se professora pela Escola Normal de Fortaleza e, em 1904, fundou a Liga Feminista Cearense, agremiação da qual foi presidente. Além de farta colaboração em jornais e revistas, publicou os livros: Em Sonho (1904) e Dias de Luz (1907), o primeiro de crônicas e páginas de ficção e o segundo de reflexões e recordações da adolescência.

             A este grupo de mulheres pioneiras, deve ser juntado o nome de Abgail Sampaio, nascida em Paracuru, aos 09 de dezembro de 1897, autora de Luar da Pátria e Átomos e Centelhas, o segundo publicado em 1928. Seu nome figura em diversas antologias, bem como no livro: Evolução da Poesia e do Romance Cearenses, de Artur Eduardo Benevides.


             Era irmã da também poetisa Maria Sampaio, nascida em Paracuru, aos 07 de janeiro de 1888, e que figura na antologia: Sonetos Cearenses (Fortaleza, 1938), de Hugo Victor Guimarães. Maria Sampaio foi coautora de Átomos e Centelhas. Poemas de sua autoria foram publicados em O Malho, bem como nas revistas Fon-Fon e Vida Doméstica, do Rio de Janeiro. Foi professora em Paracuru e, posteriormente, em Fortaleza, onde lecionou em diversos estabelecimentos de ensino.

           Em 1948, as poetisas Jandira Carvalho, Fernanda Brito, Maria de Lourdes Vasconcelos Pinto e Stefânia Rocha Bezerra publicaram o livro de poemas Tetracorde e, em 1952, tiveram os seus nomes incluídos na Coletânea de Poetas Cearenses, de Augusto Linhares. Posteriormente, Jandira Carvalho e Fernanda Brito veriam os seus nomes na Antologia dos Poetas da Nova Geração, publicada no Rio, em 1950, pela Editora Pongetti, com prefácio de Álvaro Moreira; e Stefânia Rocha Nogueira passaria a figurar no livro de Cândida Galeno: Trovadores Cearenses (Fortaleza, 1976).

              Posteriormente, novas produções e novas poetisas vão aparecendo no cenário literário cearense, como é o caso de Cantos e Preces (1951) e Pétalas ao Vento (1958), de Dolores Furtado; Meus Versos (1962), de Maria Nilce de Sousa; Zabumba (1962) e Hora Presente (1968), de Augusta Campos; É Outro o Meu Destino (1965) e Pensando em Você (1970), da Irmã Paula Bezerra; Divina Inspiração (1967), de Teresinha Bedê; Eterna Flama (1968), de Aracy Martins; A Escola Declama (1968) e A Rosa de Sol (1974), de Risette Cabral Fernandes; Poesias, Lendas e Canções (1968), Rosana (1974), Poemas e Trovas que Falam (1974) e Poemas e Hinos (1981), de Ana Frota Mendes; Crepúsculo Iluminado (1969), de Júlia Galeno.


                  A esse elenco, devem ser juntados os seguintes livros: Rosas do Meu Sonhar (1970) e Sonata de Trovas (1976), de Julieta Faheina Chaves; Imagens e Fantasia (1975), de Marinina Benevides; Boletim de Poesias (1977), de Beatriz Alcântara; Momentos (1979), de Ludmila Mendonça; Em Busca da Plenitude (1980), da Irmã Aurélia Férrer; Folhas ao Vento (1980), de Fernanda Benevides; Felicidade Procura-se (1981), de Claudete Lima; Estrela Inquieta (1981), de Cléa Vasconcelos; Somente Memórias (1982), de Irani Augusto; Viagem ao Redor de Mim (1982), de Aíla Diogo; Retalhos (1982), de Maria Adélia Leitão; Poesias (1983), de Iracema Régis; Raízes (1983), de Luzinete de Lemos Araújo; Flagrantes do Tempo (1983), de Maria Eurenice Coelho; e Cores (1984), de Rita de Cássia Araújo.


                A poetisa Angélica Coelho é autora de diversos livros: O Orós em Delírio (1962); Luzes do Pensamento (1963); Ela e a Solidão e Nas Horas do Silêncio (1966); O Jangadeiro, Aquele Vaqueiro, São Sete Poemas, Fonte da Saudade e O Mundo das Ilusões (1970); Tiradentes, O Grito Real, Vida Eterna, Cantos dos Cantos, Nos Domingos Que São Meus e Todo Dia é Saudade (1972). O seu nome será referido oportunamente, quando formos tratar da contribuição feminina à prosa de ficção.

              Cumpre registrar, também, que anunciaram livros que nunca foram publicados as seguintes poetisas: Rachel de Queiroz: Mandacaru; Henriqueta Galeno: Força Indômita; Violeta de Paiva de Castro: Voo Rasante; Elma de Sousa Alves: Vermelho e Amarelo em Campo Verde; Maria de Lourdes Vasconcelos Pinto: Poemas de Duas Faces; Marly Vasconcelos: Sala de Retratos; Auristela Bezerra: Sessenta e Cinco Sonetos; Telma Helena Aragão: Implosão; Eliane Lopes: Canto Juvenil; e Maria Irene Nobre: Rastros na Areia. O livro Radiorama, de Eva Paiva, é possível que tenha sido publicado, pois é dado por Hugo Victor Guimarães, nos Sonetos Cearenses, como estando no prelo em 1938.


            No campo da longa ficção, merecem aqui referidos os nomes de duas escritoras inéditas: Julieta Filgueiras, autora de Aroeira, romance histórico baseado nas origens de Lavras da Mangabeira, e Auristela Bezerra, autora da novela Em Busca do Amor.

              Henriqueta Galeno, nascida em Fortaleza aos 23 de fevereiro de 1887, e falecida na mesma cidade, aos 10 de setembro de 1964, é, como sabemos, a grande dama da literatura cearense. Além da poesia, enveredou por outros gêneros literários, tendo organizado o livro: Mulheres Admiráveis (Fortaleza, 1965). Fundadora da Casa de Juvenal Galeno, a qual dirigiu por um período de quase meio século, sendo neste posto substituída por Cândida Galeno, outra expressiva figura de mulher a ilustrar a nossa literatura.


             A Henriqueta Galeno deve-se a criação da Ala Feminina da Casa de Juvenal Galeno, em torno da qual têm gravitado as mais expressivas mulheres de letras do Ceará, como é o caso de Jandira Carvalho, Fernanda Brito, Geraldina Amaral, Ruth Alencar, Ana Frota Mendes, Dolores Furtado, Olga Monte Barroso, Nazareth Serra, Anahid Andrade, Risete Cabral Fernandes, Maria Orildes Sales Freitas, Maryse Weyne Cunha, Maria Ilma de Lira, Maria de Lourdes Vasconcelos Pinto, Alba Frota e Maria Adísia Barros de Sá, sendo está última ensaísta das mais autorizadas, a quem muito devem o jornalismo e o ensino universitário cearenses.

             Além dos seus escritos nas áreas da comunicação e da pesquisa filosófica, Adísia Sá é autora das seguintes teses acadêmicas: Filosofia e Comunicação (Recife, 1976) e O Homem e os Espaços Existenciais como Formas de Comunicação (Fortaleza, 1980).


            Cândida Maria Santiago Galeno nasceu na cidade de Russas (CE), aos 18 de março de 1918, e passou a sua adolescência em Lavras da Mangabeira, transferindo-se depois para Fortaleza. É autora dos livros: Humanismo Telúrico do Nordeste (1971) e Ritos Fúnebres no Interior Cearense (1977), e de farta colaboração em antologias, publicações nas quais se revelou diligente ficcionista e exímia relatora de vivências do cotidiano.

           Não nasceram no Ceará, mas à literatura cearense se incorporaram, pelo fato de aqui terem residido e aqui terem publicado os seus livros, as poetisas: Serafina Pontes, carioca, autora de Livro D’Alma (1894); Carmelita Setúbal, amazonense, autora de Retalhos D’Alma (1963), Gravetos de Sonhos (1964) e Trovas e Poemas (1965), e do romance Flor de Mandacaru (1971); Alvina Gameiro, piauiense, autora de Órfãos de Sonhos (1967) e de 15 Contos que o Destino Escreveu (1970); Rita de Lara, também amazonense, autora de Lantejoulas (1968); Marilita Pozzoli, paraibana, autora de Enquanto Espero as Rosas (1969) e Atire a Primeira Flor (1976); Baby Paes Fontenele, alagoana, autora de A Vinha de Nabot (1978); Rosalice Araújo, também alagoana, autora de A Hora de Agora (1978); Lourdes F. Araújo, paulista, autora de Folhas Reunidas (1979); e Margarida Alacoque, pernambucana, autora de Canto Encanto Desencanto (1983). 

              Citadas, ainda, em antologias ou em estudos literários cearenses, têm sido as poetisas: Maria Duarte, Maria Facó, Ilka Lira de Lucena, Otília Franklin, Mirian Benevides Pamplona, Nívea Leite, Maria Salete Cavalcanti, Dulce Pereira, Neudira Gaspar, Maria Neuza de Barros, Fátima Girão, Célia Ribeiro, Glorinha Costa Lima, July Jacome de Mello, Maria Gonçalves, Francisca Maria Ximenes, Josélia Cavalcanti de Abreu, Maria Clara Nogueira, Lucíola Rabelo, Maria de Fátima Dourado e Fátima Mendes Araújo.


              Com respeito a essas poetisas, diga-se que Maria Facó é natural de Beberibe, onde nasceu aos 10 de junho de 1886, e cuja produção precisa ser urgentemente resgatada; e que Maria Duarte é dada por Artur Eduardo Benevides como autora de livros cujos títulos ele não conseguiu identificar.

              A fase renovadora da poesia feminina cearense aparece possivelmente com Yeda Estergilda, que em 1970, com plena consciência do fazer literário, publicou: Mais um Livro de Poemas, tendo retornado à atividade editorial em 1984, com o inventário de textos intitulado Grãos, publicado em São Paulo, pela Editora Massao Ohno.

             O ano de 1973 marca a estreia de Marly Vasconcelos (Água Insone, Fortaleza, Gráfica Editorial Cearense), a qual, até hoje, permanece autora de um único livro de poemas, porém com força suficiente para manter-se em posição de vanguarda. Em 1979, dá-se a estreia de Regine Limaverde, com um caderno de poemas: Rio em Cheia, o qual seria seguido de Ressurgências, em 1982, ambos revelando uma poetisa já no domínio da sua criação.


            Outra poetisa a quem quero me referir é Rosa Batista de Lima, nascida em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1941, e autora do livro de poemas: Ponto de Apoio (Rio, Editora Fontana, 1980). Tem recebido referências elogiosas da crítica, bem como participado das antologias: Chuva Fina, Respeitável Público e Doze Poetas Alternativos


              Depois de Rosa de Lima, Regine Limaverde, Marly Vasconcelos e Yeda Estergilda, a grande revelação da poesia feminina cearense fica por conta de Marisa Biasoli, autora de Noite Adentro (1983). Sua estreia é de 1981, com o livro de poemas: Em Silêncio, editado de parceria com Cidinha Fonseca.

             No entanto, por maior que tenha sido a inflação de poetisas na literatura feita no Ceará, o certo é que o destaque literário feminino das letras contemporâneas cearenses fica com a ficção, onde brilham os nomes de Rachel de Queiroz, Margarida Saboia de Carvalho, Heloneida Studart, Hilda Gouveia de Oliveira, Nilze Costa e Silva e Yolanda Gadelha Theófilo.

            Mas é certo também que aqui poderíamos arrolar os nomes das seguintes romancistas: Angélica Coelho, autora de Ritmos Humanos (1949), Decadência de Uma Geração (1963) e Festival de Tormentos (1970); Maria Ilma de Lira, autora de Serrinha (1961); Stela Nascimento, autora de Mulungu (1973); Carminha Clark Nunes, autora de Migalhas de Felicidade (1978); Elza Batista Aragão, autora de Janina (1981) e Caminhos da Humanidade (1983); e Helena Cunha, autora de O Grito do Silêncio (1983).

            Rachel de Queiroz, integrante da Academia Brasileira de Letras, nasceu em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1910, e se tem destacado como jornalista, cronista, teatróloga e, principalmente, romancista. São de sua autoria: O Quinze (1930), João Miguel (1932), Caminhos de Pedra (1937), As Três Marias (1939), A Donzela e a Moura Torta (1948), 100 Crônicas Escolhidas (1950), Lampião (1953), A Beata Maria do Egito (1958) e Dora Doralina (1975).

              Margarida Saboia de Carvalho nasceu em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1905, e faleceu na mesma cidade, aos 09 de junho de 1975. Destacou-se como professora e jornalista, tendo militado no extinto Diário do Povo, de propriedade do seu esposo, o escritor Jáder de Carvalho. De sua autoria são os livros: Coração do Tempo (1964), A Vida em Contos (1964) e Crônicas (1976), o primeiro publicado pela Ed. Instituto do Ceará e o último pela Editora Terra do Sol.

              Heloneida Studart é natural de Fortaleza (09 de abril de 1925). Tem atuado como jornalista e como uma das líderes do movimento feminista brasileiro. Foi Deputada à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. De sua autoria são os romances: A Primeira Pedra (1955), Diz-me o Teu Nome (1956), A Culpa (1964), Deus Não Paga em Dólar (1968), O Pardal é um Pássaro Azul (1975) e O Estandarte da Agonia (1981), além de livros de ensaios, entre eles o conhecidíssimo Mulher, Objeto de Cama e Mesa (1969).

               Natural de Granja (20 de setembro de 1920), Hilda Gouveia de Oliveira tem se destacado como ficcionista, sendo autora dos romances: Os Sete Tempos (1971), Os Distraídos (1975) e O Longo Curso do Minuto (1982), bem como do ensaio: Estrutura dos Processos Descritivos (1980). Exerce as funções de Professora do Departamento de Letras Anglo-Germânicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

              Aos 19 de fevereiro de 1950, nasceu a romancista Nilze Costa e Silva na cidade de Natal, transferindo-se, ainda na infância, para Fortaleza. É técnica de administração do INPS e autora dos livros: Viagem (1981), No Fundo do Poço (1982) e O Velho (1983), todos editados pela Secretaria de Cultura do Estado. 

               Outro nome que se impõe na literatura cearense, com bastante força criativa, é o da contista, cronista, poetisa e ensaísta Francilda Costa. Bacharela em Letras e professora de língua portuguesa, Francilda é autora de Encontro Maior (1980), O Sótão – Baú de Memórias (1981) e Ladrilho, O Chão de Todos (1982). Trata-se, no caso, de uma das nossas escritoras mais imaginosas, em cujo texto a mordacidade e a erudição aparecem como vetores da sua escritura literária.

              De Yolanda Gadelha Teófilo são os romances: Longa Tarde Sem Manhã (Rio, Edições O Cruzeiro, 1967), Instante Dentro do Tempo (Santa Maria/RS, Editora Palloti, 1972) e As Acácias Estão Florindo (Fortaleza, Editora Henriqueta Galeno, 1977). Também de sua autoria é o livro: Eu e o Tio Sam (Rio, Biblioteca do Exército, 1963).

            Quanto à ficcionista Sandra Lacerda, autora de Nada de Novo Sob o Sol (1967), registre-se ser ela o pseudônimo de Lúcia Fernandes Martins, nascida no Rio de Janeiro, aos 24 de março de 1926, e residente no Ceará, desde 1941. Em 1953, publicou o romance: Destinos Cruzados e, em 1971, o livro de novelas: Janelas Entreabertas
   
             A professora Carla Castro, nas suas pesquisas sobre o assunto, aponta o nome da poetisa Antônia Sampaio Fontes, natural de Baturité e autora dos livros Relíquias do Coração (1980) e Samambaias, o último publicado de maneira póstuma, em 2009, pelo seu neto, Eduardo Fontes, igualmente, poeta.

            Outros nomes que também remanescem, nessa fase tardia da minha pesquisa, são aqueles de Ana Montenegro, pseudônimo de Ana Lima Carmo, nascida em Quixeramobim aos 13 de abril de 1915 e falecida em Salvador aos 30 de março de 2006; e de Regina Stela Studart Quintas, nascida em Fortaleza, a 26 de junho de 1926, e que exerceu, em Brasília, as funções de jornalista e escritora, sendo autora de diversos livros na seara da crônica.

            Indicada para o Prêmio Nobel da Paz, Ana Montenegro passou para a História como uma das grandes militantes políticas do Brasil, com repercussão internacional, tendo publicado, em 1981, o livro Ser ou Não ser Feminista, ao lado de outros volumes nos campos do testemunho e da memória.

            No que tange ao ensaio literário, não é menor a participação da mulher na literatura cearense; também nesse campo a inteligência feminina se distinguiu pela sua qualidade. Basta que aqui citemos os nomes de Dinorá Thomaz Ramos: Padre Antônio Thomaz – Príncipe e dos Poetas Cearenses (1950), Vera Lúcia Moraes: A Arte Poética de Artur Eduardo Benevides (1978); Aglaêda Facó: Guimarães Rosa – Do Ícone ao Símbolo (1982); Noemi Elisa Aderaldo: Nos Caminhos da Literatura (1983); e Dulce Maria Viana: Cara e Coroa (1983). 

              A estes, devem ser acrescidos os nomes de Auri Moura Costa: Misérias da Casa de Detenção (1968); Beatriz Alcântara: La Revolte Positive de Simone de Beauvoir (1973); Regina Fiúza: O Pão da Padaria Espiritual (1977); Moreninha Augusto: Manual da Mulher (1982); Ruth Abtibol: O Quinze à Luz da Linguística (1982); e Maria Eurides Pitombeira Freitas: As Ideias Literárias de José de Alencar: Um Programa Nacionalista (1984). 

              No campo da historiografia, especialmente alocada para o registro da nossa produção literária, não podemos esquecer o nome de Maria da Conceição Souza; nem ignorar a reputação das professoras e historiadoras: Zélia Viana Camurça e Valdelice Carneiro Girão, sócias pioneiras do Instituto do Ceará.

              Já no pertinente às ciências sociais e políticas, merecem referidos os nomes de Luciara Silveira Aragão: A Ibiapaba no Século XVII e Uma Análise de Suas Condições Socioeconômicas (1976); Maria Arair Pinto Paiva: A Elite Política do Ceará Provincial (1979); Sinhá D’amora: Quarenta Anos de Vida Artística (1981); Maria Magnólia Lima Guerra: Aspectos Jurídicos do Uso do Solo Urbano (1981); Teresa Frota Haguette: O Mito das Estratégias de Sobrevivência (1982); Amália Xavier de Oliveira: O Padre Cícero Que eu Conheci (1982); e Rejane Monteiro Augusto Gonçalves: Lavras da Mangabeira – Um Marco Histórico (1984).

              O número de cronistas, no Ceará, também é expressivo, destacando-se, ente elas, as seguintes escritoras: Ione Arruda Gomes: Poça D’Água (1981); Maryse Weyne Cunha: Contemporização (1982); Maria Orildes Sales Freitas: Caminhos por Onde Andei (1982); Valdelice Alves Leite: Ao Correr da Pena (1974), Contrastes e Detalhes (1979) e Mensagens e Acontecências (1983); Angela Marinho: Mulher no Cio (1984); e Luiza Correia Lima: Lavras – Ontem e Hoje (1984). 

               Em torno do Grupo SIN de Literatura, gravitaram as poetisas: Lêda Maria e Inêz Figueredo, as quais deixaram os seus nomes e a sua produção na SINantologia (1968). Lêda Maria apareceria depois na antologia Poesia Cearense de Hoje, organizada por Carneiro Portela (1973).

               Já no Grupo Siriará de Literatura, fizeram-se presentes: Marly Vasconcelos, Joyce Cavalcante, Fernanda Teixeira Gurgel do Amaral, Lydia Teles e Maryse Sales Silveira, a última poetisa e a penúltima autora de três livros inéditos, que até agora não sabemos se foram publicados. De Fernanda Teixeira Gurgel do Amaral é o livro de contos: O Mínimo D’Água (1978) e o inventário de textos: Trivial Variado (1984).

             Joyce Cavalcante é, talvez, a mais integral revelação que a prosa de ficção cearense tem destacado, de último, no cenário das letras brasileiras. É autora dos romances: De Dentro Para Fora (1978) e Costela de Eva (1980), bem como do livro de contos: Livre & Objeto (1981).

            Outro nome que merece destaque é o de Ana Miranda, nascida em Fortaleza em 1951. Ana residiu em Brasília e mora atualmente no Rio de Janeiro, para onde se transferiu em 1969. Publicou dois livros de poemas: Anjos e Demônios (Rio, José Olympio Editora, 1978) e Celebrações do Outro (Rio, Editora Antares, 1983).

             Na presente resenha, não descemos a maiores valorações (lembrando-se aqui a data referencial da pesquisa: julho de 1984). A abordagem crítica que está a exigir um trabalho desta natureza será objeto de futura investigação, que a esta se seguirá em encadeamento lógico. É o que espero.

                                                                              Fortaleza, 05.08.1984

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Recursos Hidricos e Constituição


               Dimas Macedo


                  

             Na Constituição Federal podemos observar: a) a existência de uma competência da União para organizar serviços e exercer atribuições próprias do seu interesse (art. 21); b) uma competência privativa da União para legislar, inclusive sobre águas (art. 22); c) uma competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios para dispor sobre assuntos administrativos (art. 23); d) uma competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício de sua competência legislativa (art. 24).
            No âmbito da legislação concorrente, “a competência da União limitar-se-á estabelecer normas gerais” (art. 24, 1º), sendo ainda de registrar que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados” (art. 24, § 2º). E mais: esclarece a Constituição que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades” (art. 24, § 3º), e que somente a superveniência de lei federal sobre as normas gerais poderá suspender a eficácia da lei estadual, naquilo que lhe for contrário (§ 4º).
  No rastro desse elenco de competências é que cabe aos Estados exercer a sua política legislativa, tanto mais quanto na proporção de outras competências constitucionais que lhe são reconhecidas (arts. 25 e 26), cabendo aos municípios exercer as suas competências na forma dos arts. 29, 30 e 31 da Constituição Federal.
   No que tange à competência privativa da União, para legislar sobre águas, prevista no inciso IV, do art. 22, cumpre salientar que citada previsão atende ao natural desdobramento do que está preceituado no art. 20, incisos III e IV, da Constituição Federal, que trata das águas fluentes ou em depósitos pertencentes ao domínio da União, excluídas, neste caso, as áreas das ilhas oceânicas e costeiras pertencentes aos Estados, aos Municípios ou de propriedade de terceiros, conforme o inciso II, do art. 26, da Constituição.
   Deflui também a competência privativa em apreço do inciso XIX, do art. 21, da Constituição Federal, que nos ensina competir à União, “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”; esclarecendo-se, por fim, que na forma do parágrafo único do art. 22, está assentado que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo em epígrafe”.
   Noutros termos, pelas normas da Constituição Federal, legislar sobre águas é competência privativa da União (art. 22, inciso IV). Entretanto, poderá Lei Complementar Federal autorizar os Estados-Membros a legislar sobre questões específicas relacionadas com os recursos hídricos.
   Mas, se para legislar sobre águas estão os Estados a depender de autorização da União, por via de lei complementar, nada obsta que os mesmos possam dispor sobre o aproveitamento dos seus bens e a utilização dos recursos hídricos sob o seu domínio, segundo a faculdade que lhe é conferida pela Constituição (art. 25, § 1º, e art. 26, incisos I e II).
    É também reconhecido aos Municípios, nesse tocante, o direito de legislar sobre assuntos hídricos de interesse local (art. 30, inciso I), isto é, sobre o aproveitamento e a utilização dos recursos hídricos municipais; e bem assim o de participar, juntamente com os órgãos da Administração direta da União, dos Estados e do Distrito Federal do resultado da exploração de recursos hídricos, existentes em seu território, para fins de geração de energia elétrica, na forma do parágrafo 1º, do art. 20, da Carta Magna da República.
   Compete ainda ao poder público dos Estados, “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”, para que assim se possa materializar a competência concorrente clássica, de natureza material, que lhe é reconhecida pelo art. 23, inciso XI, da Constituição Federal, cabendo ainda ao intérprete do Direito de Águas rastrear a competência legislativa concorrente dos Estados para dispor sobre “recursos naturais”, na forma do que preceitua o art. 24, inciso VI, da Constituição.
    Ainda no pertinente à competência material da União, cabe referir que somente “em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos” é que poderia o ente central federado explorar “os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água” (art. 21, inciso I, alínea b), valendo com isso firmar, que, para efeito de aproveitamento energético, deverá predominar a vontade nacional sempre que confrontada com o princípio da autonomia dos Estados, isto porque se está diante de uma situação regional cujo deslinde entende com a questão da estratégia e da segurança nacional.
     Insistimos, contudo: somente em situações desta natureza é que cabe reservar à União as competências constitucionais demarcadas. Vejam-se neste sentido, a título de exemplo e de analogia, as competências privativas do art. 22, conferidas à União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, mobilização das polícias militares, e sobre normas gerais de licitação e contrato administrativo, sem que isso embargue a competência material e legislativa dos Estados para a organização dessas corporações e para dispor sobre licitação e contrato administrativo.
     O que não podem são os Estados dispor de uma política legislativa de águas com implicação em possíveis monopólios de recursos hídricos regionais, almejando fins estratégicos ou geopolíticos, porque assim se estaria a ferir o equilíbrio federativo da República, proibido pelo o regime adotado pela Constituição.
     Dessa forma, pela disciplina do art. 22, inciso IV, da Constituição, legislar sobre águas é competência privativa da União, mas que essa competência deve ser entendida apenas em termos estratégicos, haja vista o sistema federativo que preside à organização do Estado brasileiro, onde a discriminação das águas que são bens de domínio da União se faz correlata à explicitação das águas cujo domínio pertence à pessoa política dos Estados, a quem se deve reconhecer a competência para dispor sobre o aproveitamento e utilização dos seus recursos naturais, emergentes, fluentes ou em depósito, para aqui nos valermos da técnica utilizada pela Constituição.
     Resguarda-se, pois, com as observações acima, o princípio da autonomia dos Estados Federados, assegurado, basicamente, pelo art. 25 da Constituição Federal, da mesma forma que aqui se faz a defesa do regime de bens sobre os quais os Estados exercem seu domínio (art. 26, inciso I), entre eles “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito”, ressalvadas, neste caso específico e na forma da lei, aquelas armazenadas em obras construídas pela União.
     Não seria, assim, prudente afirmar, como o fez Manoel Gonçalves Ferreira Filho, comentando o inciso IV, do art. 22, aludido, que “defere-se neste passo à União legislar sobre a utilização de todos os recursos hídricos do território nacional, inclusive sobre as águas incluídas no patrimônio do Estado ou passadas para o de qualquer entidade pública” (in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, São Paulo, Editora Saraiva, 1990, p. 173).
     Preferimos neste tópico, endossar a lição de Pinto Ferreira (in Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Editora Saraiva, 1990, p. 24), no sentido de que, no pertinente ao “problema de águas”, a matéria “é bastante complexa”, em tudo “compreendendo-se na legislação específica o seu conteúdo, a determinação da sua natureza jurídica e de todo o seu regime legal, bem como o aproveitamento das águas”.
   Têm os Estados-Membros, portanto, na forma dos dispositivos constitucionais acima, o âmbito do poder que lhes toca em relação ao domínio dos recursos hídricos, sendo que com a União e os Municípios se acham intercambiados por força da disciplina do art. 23 da Constituição Federal, que trata dos acertos da competência comum dessas pessoas políticas, e que no seu parágrafo único verbera que “lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
    Assim sendo, o que parece inadmissível, nestas alturas, é que os intérpretes do direito de águas não tenham deslocado a sua ótica para a assimilação de outra forma de discriminação existente em nosso direito constitucional – exatamente aquela relacionada com a explicitação dos bens que são de domínio da União ou dos Estados, de par com a autonomia constitucional que lhes é assegurada.
    Seria letra morta o texto da Constituição Federal se se pudesse argumentar, com certo grau de certeza, que os Estados-Membros não podiam dispor da outorga do uso de águas represadas ou fluentes no território sobre o qual exercem o seu domínio, excluídas aquelas de domínio da União, por expressa disposição constitucional.
    A invasão da legislação federal, nessa área privativa dos Estados, a pretexto de salvaguarda das competências legislativas, é abusiva e de todo não se justifica, pois já no velho Código de Águas se veiculava a lição de que as concessões ou autorizações para derivação de águas que não se destinassem à produção de energia hidrelétrica seriam outorgadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, “conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação”.
    No art. 5º da Constituição de 1967, pela redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional de 1969, pertinente aos negócios dos Estados-Membros, era pacífica e assertiva de que se incluíam entre os bens dos Estados e Territórios “os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles tem nascente e foz”, assim como as ilhas fluviais e lacustres.
   Na Constituição de 1988 (art. 26, inciso II) o trato do assunto adquiriu uma nova expressão, pois agora os Estados podem arrolar entre os seus bens “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”. Esta é a lição do art. 26 da Constituição Federal, o qual não pode deixar de ser interpretado em consonância com as competências pactuadas nos arts. 21/24 da mesma Constituição.
    A confirmação de que os recursos hídricos dos Estados podem ser aproveitados pelos mesmos na forma da Constituição e leis que adotarem, e a afirmação de que somente estariam afetas à União as águas do seu estrito domínio e aquelas de domínio dos Estados potencialmente hidroenergéticas, podem ser aferidas igualmente nos artigos 176 e 231, § 3º, da Constituição, onde se lê, no primeiro dispositivo, que “os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo” e que são eles pertencentes ao patrimônio da União; e, no segundo, que “o aproveitamento dos recursos hídricos, inclusive os potenciais energéticos”, encravados nas terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, somente pode ser efetivado com autorização do Congresso Nacional.
   Aspecto outro que excele na Constituição, pertinente ao ramo do direito em comento, é aquele previsto no art. 43, assim como nos seus parágrafos e incisos. O art. 43 trata da dimensão administrativa e socioeconômica das regiões, estabelecendo, em seu § 2º, inciso IV, que Lei Complementar disporá sobre a “prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de águas represadas ou responsáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas”, esclarecendo o § 3º do mesmo dispositivo que “nas áreas a que se refere o § 2º, inciso IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de águas e de pequena irrigação”.
     Por fim, faz-se necessário esclarecer: a leitura de todos estes dispositivos da Constituição Federal, sistematicamente confrontados, nos deixa a impressão de que novos avanços poderiam ter sido tentados pelo Constituinte neste setor, assim como, nos impõe aqui registrar uma preocupação que julgamos essencial discutir – aquela de que a Função Social da Água ainda não se mostrou esboçada qual um Princípio Constitucional, entre nós. Cabe, portanto, defender a existência desse princípio no nosso sistema jurídico.